Regimento Interno da Câmara Municipal de Avaré
REGIMENTO INTERNO
(REVISADO E ATUALIZADO ATÉ 02/2004)
CAMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE AVARÉ
Resolução n º 175 de 1º de Dezembro de 1.992
(Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal da Estânica Turística de Avaré)
A Câmara Municipal da Estância Turística de Avaré, nos termos da
Lei Orgânica dos Municípios, Decreta, e sua
Mesa Promulga a Seguinte Resolução:

TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ARTIGO 1º - A Câmara Municipal da Estância Turística de Avaré é o órgão Legislativo do Município, compõe-se de Vereadores, eleitos nas condições e termos da legislação vigente, e tem sua sede na Av. Prefeito Misael E. Leal, nº 999, Municipio e Comarca da Estância Turística de Avaré.
(caput do artigo 1o., com redação dada pela Resolução n. 218/2002)
ARTIGO 2º - A Câmara tem funções legislativas, exerce atribuições de fiscalização externa, financeira e orçamentária, controle e assessoramento dos atos do Executivo, e prática de atos de administração interna.
§ 1º - A função legislativa consiste em deliberar por meio de Leis, Decretos Legislativos e Resolução sobre todas as matérias de competência do Município ( C. F., art 29 IX ), respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado.
§ 2 º - A Função de fiscalização externa é exercida com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, e compreende:-
a) apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo prefeito e pela Mesa da Câmara;
b) acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município;
c) julgamento de regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos. (C. E. art 31 art. 150 ).
§ 3º - A função de controle é de caráter político-administrativo e exerce-se sobre o Prefeito, Secretários Municipais, Mesa da Câmara e Vereadores; não se exerce sobre os agentes administrativos, sujeitos à ação hierárquica.
§ 4º - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações.
ARTIGO 3º - As sessões da Câmara Municipal da Estância Turística de Avaré serão realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento ( Art. 1º deste Regimento) , considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
(caput do artigo 3o., com redação dada pela Resolução n. 218/2002)
§ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, a Presidência ou qualquer Vereador solicitará ao Juiz de Direito da Comarca a verificação da ocorrência e a designação de outro local para a realização das Sessões.
§ 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
§ 3º - Na sede da Câmara, não se realizarão atividades estranhas a suas finalidades, sem prévia autorização da Presidência.
ARTIGO 4º - A Sessão Legislativa compreenderá o período de 1º de Janeiro a 31 de dezembro.
Parágrafo único ? Não haverá sessões ordinárias nos períodos de 1º a 31 de julho e de 06 de dezembro a 31 de janeiro, sendo considerados, tais períodos, recesso parlamentar.
ARTIGO 5º - A Sessão Legislativa não será interrompida sem aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Projeto de Lei do Orçamento.
CAPITULO II
DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO
ARTIGO 6º - No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de Janeiro, às 19 (dezenove) horas, a Câmara Municipal instalar-se-á em Sessão Solene, independente do número, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presente, que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos.
§ 1º Os vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados após a leitura do compromisso feita pelo Presidente, e repetidos pelos demais Vereadores, nos seguintes termos:
(?caput? e parágrafo 1o, do artigo 6o., com redação alterada pela Resolução 235)
?PROMETO EXERCER COM DEDICAÇÃO E LEALDADE MEU MANDATO,
RESPEITANDO A LEI E PROMOVENDO O BEM GERAL DO MUNICIPIO?
Alto e contínuo os demais Vereadores presentes dirão de pé:
?ASSIM O PROMETO?
§ 2º - O Presidente convidará, a seguir, o Prefeito e o Vice-Prefeito, eleitos e regularmente diplomados, a apresentarem o compromisso que se refere o parágrafo anterior, e os declarará empossados.
§ 3º - No caso de a posse não se verificar na data prevista neste artigo, deverá ocorrer:
a) dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da referida data, quando se tratar de Vereador, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
b) se decorridos dez dias da data fixada para posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior não tiverem assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 4º - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, nos primeiros três anos de período governamental, far-se-á a eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 5º - Em caso de impedimento do Prefeito e Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, no ultimo ano de período governamental, assumirá o Presidente da Câmara.
§ 6 º - Prevalecerão, para os casos de posse superveniente, o prazo e o critério estabelecidos nos parágrafos deste artigo.
§ 7 º - No ato da posse, o Prefeito e os Vereadores deverão desincompatibilizar-se. Na mesma ocasião, e ao término do mandato, deverão fazer declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, ou qualquer meio impresso, filmado, eletrônico e/ou digital, constando de ata o seu resumo.
(parágrafo 7o, do artigo 6o., com redação alterada pela Resolução 250/2003)
§ 8 º - O Vice-Prefeito, quando remunerado, desincompatibilizar-se-á e fará declaração pública de bens no ato da posse; quando não remunerado, no momento em que assumir pela primeira vez o exercício do cargo.
§ 9o. ? O servidor municipal eleito Vice-Prefeito somente será obrigado a afastar-se de seu cargo ou função quando substituir o Prefeito, podendo optar pelos seus vencimentos ou pelo subsídio do respectivo cargo.
(parágrafo 9o, do artigo 6o., acrescentado pela Resolução 251/2003)
ARTIGO 7 º - Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
Parágrafo único ? Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
TITULO II
DOS ORGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO III
DA MESA
ARTIGO 8 º - A Mesa da Câmara Municipal, com mandato de 2 (dois) anos consecutivos, compor-se-á do Presidente, Vice-Presidente, dos 1º e 2º Secretários e do Tesoureiro, e a ela compete privativamente:
I ? sob a orientação da Presidência, dirigir os trabalhos em Plenário;
II ? propor Projetos de Resolução que criem ou extingam cargos dos servidores da Câmara e fixem os respectivos vencimentos.
III ? mediante ato, nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários da Câmara Municipal nos termos da Lei.
IV ? propor Projetos de Decreto Legislativo dispondo sobre:
a) licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento do cargo;
b) autorização ao Prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
c) julgamento das contas do Prefeito;
d ) remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito para legislatura subseqüente.
V ? propor Projetos de Resolução disponde sobre:
a) criação de Comissões Parlamentares de Inquérito, na forma prevista neste Regimento.
b) criação, transformação ou extinção dos seus cargos e fixação da respectiva remuneração observados parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
c) remuneração dos Vereadores para a legislatura subseqüente, até 30 (trinta) dias antes das eleições;
d) nos demais casos previstos neste Regimento Interno.
(alínea ?a? e ?d? do inciso V, do artigo 8o., com redação dada pela Resolução n. 219/2002)
VI ? apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
VII ? elaborar e expedir, mediante ato, quadro de detalhamento das dotações, observado o disposto na Lei Orçamentária e nos créditos adicionais abertos em favor da Câmara;
VIII ? devolver a Tesouraria da Prefeitura todo o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício;
IX ? enviar o Prefeito, até dia 1º de Março de cada ano, as contas do exercício anterior:
X ? assinar os autógrafos dos projetos de lei destinados à sanção e promulgação pelo Chefe do Executivo;
XI ? opinar sobre as reformas do Regimento Interno;
XII ? prestar contas em audiência pública no final dos meses de fevereiro, maio e setembro;
(inciso XII, do artigo 8o., acrescentado pela Resolução 252/2003)
ARTIGO 9o. ? Para suprir a falta ou impedimento do Presidente, em Plenário, haverá um Vice-Presidente, eleito juntamente com os membros da Mesa. Na ausência do mesmo, os Secretários e o Tesoureiro substituem-nos sucessivamente.
(artigo 9o., com redação alterada pela Resolução 253/2003)
§ 1o. ? Ausentes, em Plenário, os Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para a substituição, em caráter eventual.
§ 2o. ? Ao Vice-Presidente compete, ainda, substituir o Presidente for a do Plenário, em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções, lavrando-se o termo de posse.
§ 3 º - Na hora determinada no inicio da sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e seus substitutos, assumirá a Presidência o Vereador mais votado dentre os presentes, que escolherá entre os seus pares um Secretário.
§ 4 º - A Mesa, composta na forma do parágrafo anterior, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de alguns membros titular ou de seus substitutos legais.
ARTIGO 10 ? As funções dos membros na Mesa cessarão;
I ? pela posse da Mesa eleita para o mandato subseqüente;
II ? pela renúncia, apresentada por escrito;
III ? pela destituição;
Parágrafo único ? O Presidente da Mesa em exercício não poderá fazer parte das Comissões Permanentes.
(parágrafo único, do artigo 10, com redação dada pela Resolução n. 220/2002)
ARTIGO 11 ? Nas matérias de ordem administrativa, que exigem a assinatura dos componentes da Mesa para a elaboração dos respectivos Atos, o Presidente convocará reunião com os Secretários para esse fim, lavrando-se da mesma uma Ata dos trabalhos.
Parágrafo único ? Na apreciação da matéria, havendo divergência de votos, desde que a maioria dos componentes da Mesa seja favorável, será expedido o respectivo Ato, devendo o Vereador discordante também assiná-lo, constando o seu voto vencido na Ata de reunião.
CAPÍTULO II
DA REELEIÇÃO DA MESA
ARTIGO 12 ? A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á sempre antes do término do mandato, no quinto dia útil após o término da Sessão Legislativa Ordinária do mês de dezembro, cujos eleitos considerar-se-ão automaticamente investidos e empossados em primeiro de janeiro seguinte.
( artigo 12., com redação alterada pela Resolução 254/2003)
§ Único ? Em toda eleição do membro da Mesa, os candidatos ao mesmo cargo que obtiverem igual número de votos concorrerão a um segundo escrutínio, se persistirem o empate, disputarão o cargo por sorteio.
ARTIGO 13 ? A eleição da Mesa far-se-á em primeiro escrutínio pela maioria absoluta da Câmara Municipal.
§ 1º - A votação será secreta, mediante cédulas impressas, com a indicação dos nomes de todos os vereadores, por ordem alfabética e, à frente de cada nome, espaço destinado para a ocupação de cada um dos cargos da Mesa.
(parágrafo 1o, do artigo 13., com redação alterada pela Resolução 255/2003)
§ 2º - É proibida a reeleição de qualquer dos membros da Mesa para o mesmo cargo.
ARTIGO 14 - Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição, ficam automaticamente convocadas Sessões Extraordinárias diárias até o final da segunda Sessão Legislativa.
ARTIGO 15 - Não havendo a eleição dos membros da Mesa até o final da segunda Sessão Legislativa, caberá ao Vereador mais votado exercer interinamente a Presidência, bem como convocar Sessões Extraordinárias diárias até se realizar a composição da nova Mesa, que fica automaticamente empossada na data de sua eleição.
ARTIGO 16 ? A eleição da Mesa ou o preenchimento de qualquer vaga far-se-á em votação secreta, observadas as seguintes exigências.
I ? presença da maioria absoluta dos Vereadores;
II ? chamada dos Vereadores, que irão colocando em urna os seus votos;
III ? proclamação dos resultados pelo Presidente;
IV ? realização de segundo escrutínio, com os Vereadores mais votados que tenham igual número de votos, persistindo o empate, os candidatos disputarão o cargo por sorteio;
V ? será considerado vencedor aquele que obtiver maioria simples, para o primeiro e segundo escrutínio;
(inciso V, do artigo 16, com redação alterada pela Resolução n. 221/2002)
VI ? proclamação pelo Presidente em exercício dos eleitos.
POSSE DOS ELEITOS.
ARTIGO 17 ? Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição para seu preenchimento no expediente da primeira Sessão subseqüente à verificação da vaga.
§ 1o. ? Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, proceder-se-á a nova eleição para se completar o período do mandato, na Sessão imediata àquela em que ocorreu a renúncia ou destituição, sob a Presidência do Vice-Presidente; se este também for renunciante ou destituído, pela presidência do Vereador mais votado dentre os presente, que não seja um dos renunciantes ou destituídos, o qual ficará, investido na plenitude das funções, desde o ato da extinção ou perda do mandato, até a posse da nova Mesa.
(parágrafo primeiro, do artigo 17, com redação alterada pela Resolução n. 222/2002)
§ 2o. ? Em caso de renúncia total da Mesa, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais votado dentre os presentes, exercendo o mesmo as funções de Presidente, nos termos do parágrafo anterior deste artigo.
(parágrafo segundo, do artigo 17, acrescentado pela Resolução n. 222/2002)
CAPÍTULO III
DA RENÚNCIA E DA DESTIUIÇÃO DA MESA
ARTIGO 18 ? A renúncia do Vereador ou de qualquer membro da Mesa ao cargo que ocupa dar-se-á por ofício a ela dirigido e efetivar-se-á independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que foi lido em sessão.
(?caput? do artigo 18, com redação alterada pela Resolução n. 223/2002)
Parágrafo único - (parágrafo único, do artigo 18, suprimido pela Resolução 223/2002)
ARTIGO 19 ? Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, se faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.
Parágrafo único ? O Regimento interno disporá sobre o processo de destituição.
ARTIGO 20 ? O processo de destituição terá inicio por representação subscrita, necessariamente, por um dos membros da Câmara, lida em Plenário pelo seu autor e em qualquer fase da sessão, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.
§ 1º - Oferecida a representação, nos termos do presente artigo, e recebida pelo Plenário, a mesma será transformada em Projeto de Resolução pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, entrando para a Ordem do Dia da Sessão subseqüente àquela em que foi apresentada, dispondo sobre a constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito.
(parágrafo 1o, do artigo 20., com redação alterada pela Resolução 256/2003)
§ 2º - Aprovado, por maioria simples, o projeto a que alude o parágrafo anterior, serão sorteados 3 (três) Vereadores entre os desimpedidos, para comporem a Comissão Parlamentar de Inquérito, que se reunirá dentro das 48 (quarenta e oito) horas seguintes, sob a Presidência do mais votado de seus membros.
(parágrafo 2o, do artigo 20, com redação alterada pela Resolução 256/2003)
§ 3º - Da Comissão não poderão fazer parte o acusado e o denunciante ou denunciantes.
§ 4 º - Instalada a Comissão, o acusado ou acusados serão notificados, dentro de 3 (três) dias, abrindo-se-lhes o prazo de 10 (dez) dias para apresentação, por escrito, de defesa prévia.
§ 5º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligencias que entender necessárias, emitindo, ao final, seu parecer.
§ 6 º - O acusado ou os acusados poderão acompanhar todos os atos e diligências, da Comissão.
§ 7º - A Comissão terá o prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias para emitir e dar publicação ao parecer a que alude o § 5 deste artigo, o qual deverá concluir pela improcedência das acusações, se julgá-las infundadas, ou em caso contrário, por projeto de Resolução propondo a destituição do acusado ou dos acusados.
(parágrafo sétimo, do artigo 20, com redação alterada pela Resolução n. 224/2002)
§ 8 º - O parecer da comissão, quando concluir pela improcedência das acusações, será apreciado, em discussão e votação única, na fase da Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária.
§ 9 º - Se, por qualquer motivo, não se concluir, na fase da Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária, a apreciação do parecer, as Sessões Ordinárias subseqüentes, ou as Sessões Extraordinárias para esse fim convocadas, serão integral e exclusivamente destinadas ao prosseguimento do exame da matéria, até a definitiva deliberação do Plenário sobre a mesma.
§ 10 º - O parecer da Comissão que concluir pela improcedência das acusações será votado por maioria simples procedendo-se:
a ) ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;
b) à remessa do processo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
(alínea ?b? do parágrafo 10, do artigo 20., com redação alterada pela Resolução 256/2003)
§ 11 º - Ocorrendo à hipótese prevista na letra ?b? do parágrafo anterior, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação elaborará, dentro de 3 (três) dias da deliberação do Plenário, parecer que conclua, por Projeto de Resolução, a respeito da destituição do acusado ou dos acusados.
§ 12 º - Aprovado o Projeto de Resolução, propondo a destituição do acusado, o fiel traslado dos autos será remetido ao Poder Judiciário.
(parágrafo 12, do artigo 20, com redação alterada pela Resolução 256/2003)
§ 13 º - Sem prejuízo do afastamento, que será imediato, a Resolução respectiva será promulgada e enviada à publicação, dentro de 48 (quarenta e oito) horas da deliberação do Plenário.
a) pela Presidência ou seu substituto legal, se a destituição não houver atingido a totalidade da mesa;
b) pelo Vice-Presidente, se a destituição não o atingir, ou pelo Vereador mais votado dentre os presentes, nos termos do parágrafo 1o. do artigo 17 deste Regimento, se a destituição for total.
(alínea ?b?, do parágrafo 13o., do artigo 20, com redação alterada pela Resolução 256/2003)
ARTIGO 21 ? O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir nem secretariar os trabalhos quando e enquanto estiver sendo apreciado o parecer ou o Projeto de Resolução da Comissão Parlamentar de Inquérito ou da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme o caso, estando, igualmente impedido de participar de sua votação. Prevalecerá o critério fixado no parágrafo único do artigo 17.
(?caput? do artigo 21, com redação alterada pela Resolução 257/2003)
§ 1 º - O denunciante ou denunciantes são impedidos de votar sobre a denúncia, devendo ser convocado o respectivo suplente, ou suplentes, para exercer o direito de voto para os efeitos de ?quorum?.
§ 2 º - Para discutir o parecer, ou o Projeto de Resolução da Comissão Parlamentar de Inquérito ou da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, conforme o caso, cada Vereador terá o prazo de 10 (dez) minutos, exceto o relator e o acusado, ou os acusados, que poderão falar, cada um dos quais, durante 15 (quinze) minutos, sendo vedada a cessão de tempo.
( parágrafo 2o., do artigo 21, com redação alterada pela Resolução 257/2003)
§ 3 º - Terão preferência na ordem de inscrição, respectivamente, o relator do parecer o acusado, ou os acusados.
CAPÍTULO IV
DO PRESIDENTE
ARTIGO 22 ? O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações administrativa e diretiva de todas as atividades internas, competindo-lhe privativamente:
I ? Quanto às atividade legislativas:
a) comunicar a cada Vereador, por escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a convocação de Sessões Extraordinárias, quando essa ocorrer fora de sessão, sob pena de nulidade do ato;
b) comunicar a cada Vereador, por escrito, com antecedência mínima de 18 (dezoito) horas, a convocação de Sessões Extraordinárias, quando se tratar de matéria de relevância administrativa, a critério da Presidência, sob pena de nulidade do ato;
c) determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição que ainda não tenha parecer da Comissão ou, havendo, for contrário a ela;
d) não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes a proposição inicial;
e) declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra com mesmo objetivo;
f) autorizar o desarquivamento de proposições;
g) encaminhar os processos às Comissões e incluí-los na pauta;
h) zelar pelos prazos dos processos legislativos, bem como dos concedidos às Comissões e ao Prefeito.
i) nomear os membros das Comissões Temporárias criadas por deliberação da Câmara, das quais o autor da proposição obrigatoriamente fará parte, e designar-lhes substitutos;
(alínea ?i?, do inciso I, do artigo 22, com redação alterada pela Resolução 258/2003)
j) declarar a perda de lugar de membro das Comissões, quando incidirem no número de faltas previstas no artigo 46, § 2 º deste Regimento;
(alínea ?j?, do inciso I, do artigo 22, com redação alterada pela Resolução 258/2003)
l) fazer publicar as Portarias e os Atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas.
II ? Quanto às sessões:
a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento.
b) determinar ao Secretário a leitura da ata e das comunicações que entender convenientes.
c) determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;
d) declarar hora destinada ao Expediente, à Ordem do Dia e à Palavra Livre, bem como os prazos facultados aos oradores;
(alínea ?d?, do inciso II, do artigo 22, com redação alterada pela Resolução 258/2003)
e) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;
f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos do Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
g) interromper o orador que se desviar da questão em debate, ou falar sem o respeito devido á Câmara, ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstância o exigirem;
h ) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;
i) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devem ser feitas as votações:
j) anunciar o que se tenha de discutir ou votar e dar o resultado das votações;
l) votar nos casos preceituados pela legislação vigente;
m) anotar, em cada documento a decisão do Plenário;
n) resolver soberanamente, qualquer questão de ordem, ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento;
o) mandar anotar, em livros próprios, os precedentes regimentais, para solução de casos análogos;
p) manter ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes, retirá-los do recinto, podendo solicitar a força necessária para esses fins.
q) anunciar o término das sessões;
r)organizar a Ordem do Dia da Sessão subseqüente, fazendo constar, obrigatoriamente, e mesmo sem parecer das Comissões, pelo menos nas duas últimas sessões antes do término do prazo, os projetos de lei com prazo de aprovação, na falta de deliberação dentro dos prazos previstos em lei, serão os mesmos incluídos automaticamente na Ordem do Dia, em regime de urgência, nas dez sessões subseqüentes, em dias sucessivos, ainda que para isso sejam convocadas Sessões Extraordinárias diárias;
s) comunicar ao Plenário, na primeira sessão subseqüente à apuração do fato, fazendo constar da ata a declaração da extinção do mandato e convocar imediatamente o respectivo suplente.
III ? Quanto à administração da Câmara Municipal :
a) remover funcionários da Câmara, conceder-lhes férias e abono de faltas;
b) contratar advogado, mediante autorização do Plenário, para a propositura de ações judiciais e, independentemente de autorização, para defesa nas ações que forem movidas contra a Câmara ou contra ato da Mesa ou da Presidência;
c) superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar, nos limites do orçamento, as suas despesas e requisitar o numerário ao executivo, aplicando-os às disponibilidades financeiras no mercado de capitais;
d) apresentar ao Plenário, até dia 20 de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;
e) proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara de acordo com a legislação pertinente;
f) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;
g) providenciar, nos termos da Constituição Federal (art. 5º inc. XXXIV), a expedição de certidões que forem solicitadas.
h) fazer, ao fim de sua gestão, relatórios dos trabalhos da Câmara:
i) convocar a Mesa da Câmara;
IV ? Quanto às relações externas da Câmara:
a) dar audiências públicas na Câmara em dias e horas prefixados;
b) superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;
c) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;
d) agir judicialmente em nome da Câmara ?ad referendum? ou por deliberação do Plenário;
e) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara;
f) promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sansão tácita, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário.
ARTIGO 23 - Compete, ainda, ao Presidente:
I ? executar as deliberações de Plenário;
II ? assinar os editais, as portarias e os expedientes da Câmara;
III ? dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara;
IV ? dar posse ao Prefeito e Vereadores que não forem empossados no primeiro dia de legislatura, bem como aos suplentes de Vereadores;
V ? declarar extinto o mandato de Prefeito, Vice- Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei:
VI ? substituir o Prefeito e o Vice-Prefeito, na falta de ambos, completando o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos termos da legislação pertinente;
VII ? representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
VIII ? solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado (Const. Est. Art. 149);
IX ? interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo de dotações orçamentárias.
ARTIGO 24 - Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposição à consideração do Plenário, mas, para discutí-la, deverá afastar-se da Presidência, enquanto se tratar do assunto proposto.
I ? quando da eleição da Mesa;
II ? se a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;
ARTIGO 25 ? O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:
I ? quando da eleição da Mesa;
II ? se a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;
III ? se houver empate em qualquer votação no Plenário.
ARTIGO 26 - O Presidente em exercício será sempre considerado para efeito de ?quorum? para discussão e votação do plenário.
ARTIGO 27 - À Presidência, estando com a palavra, é vetado interromper ou apartear.
ARTIGO 28 - Nos casos de licença, impedimento ou ausência do Município por mais de 15 (quinze) dias, o Vice-Presidente ficará investido na plenitude das funções da Presidência.
CAPITULO V
DOS SECRETÁRIOS
ARTIGO 29 - Compete ao 1º Secretário
I ? contatar a presença dos Vereadores ao abrir-se a sessão, confrontando a presença com o Livro de Presença, anotando os que compareceram e os que faltaram, com causa justificada ou não, e consignar outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido Livro ao final da Sessão;
II ? fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente;
III ? ler a ata, quando a leitura for requerida e aprovada, e o expediente do Prefeito e de Diversos, bem como as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento do Plenário;
IV ? fazer inscrição de oradores;
V ? superintender a redação da ata resumindo os trabalhos das Sessões, assinando-a juntamente com o Presidente;
VI ? redigir e transcrever as atas das sessões secreta;
VII ? assinar com o Presidente e o 2º Secretário os atos da Mesa, e as Resoluções e os Decretos Legislativos.
Parágrafo único- Compete ao 2o. Secretário substituir o 1o. Secretário nas suas ausências, licenças e impedimentos, bem como auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições, quando da realização das sessões plenárias.
(parágrafo único, do artigo 20, acrescentado pela Resolução n. 225/2002)
ARTIGO 30 º - Compete ao Tesoureiro:
I ? acompanhar e fazer cumprir as determinações do Presidente da Câmara que envolvam atos de Tesourarias;
II ? preparar e assinar juntamente com o Contador da Câmara de Avaré balancete contendo todos os recursos recebidos e as despesas do mês anterior até o dia 15 de cada mês, e, após aprovado e rubricado pelo Presidente da Mesa, submetê-lo ao Plenário até o dia 20 de cada mês;
III ? Providenciar a ampla divulgação, inclusive por meios eletrônicos, de todos os balancetes, balances e relatórios financeiros da Câmara Municipal;
IV ? Conferir e fazer constar em todos os balancetes, balances e relatórios financeiros da Câmara Municipal se as despesas obedeceram aos limites impostos pela legislação federal pertinente
(artigo 30 e incisos I, II, III e IV, com redação alterada pela Resolução n. 225/2002)
CAPITULO VI
DAS COMISSÕES
ARTIGO 31 - As Comissões são órgãos técnicos, constituídos pelos próprios membros da Câmara, destinados, em caráter permanente ou transitório, a proceder a estudos, emitir pareceres especializados e realizar investigações.
ARTIGO 32 - As Comissões da Câmara serão:
I ? Permanentes, as que subsistem através da Legislatura;
II ? Temporárias, as que são constituídas com finalidade investigativas ou de representação, e se extinguirem com o término da Legislatura, ou antes dele, quando preenchidos os fins para os quais forem constituídas e nos casos previstos neste Regimento Interno.
(artigo 32, inciso I e II, com redação dada pela Resolução 227/2002)
ARTIGO 33 - Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos com assento na Câmara Municipal.
I ? O preenchimento das vagas dar-se-á por acordo dos Partidos interessados, que, dentro de 72 horas, farão a indicação respectiva ao Presidente da Câmara;
II ? Se não houver acordo, o Presidente, de ofício, convocará a Casa para, em Plenário, mediante voto aberto, eleger os membros das comissões e seus substitutos, observando, tanto quanto possível, a representação referida no ?caput?;
III ? Os substitutos, mediante obrigatória convocação do Presidente da respectiva Comissão, tomarão parte nos trabalhos sempre que qualquer membro efetivo esteja licenciado ou impedido, ou não se ache presente, observando-se que o titular deverá comunicar antecipadamente a sua ausência.
Parágrafo 1o ? Os membros das Comissões Permanentes e Temporárias serão nomeados por ato do Presidente da Câmara, observado o estatuído no artigo anterior.
Parágrafo 2o ? Poderão participar dos trabalhos das Comissões, como membros credenciados e sem direito de voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas que tenham legítimo interesse no esclarecimento de assunto submetido à apreciação das mesmas.
I ? Essa credencial será outorgada pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador ou entidade;
II ? Por motivo justificado, o Presidente da Comissão poderá determinar que a contribuição dos membros credenciados seja feita por escrito.
(artigo 33, I, II, III, e parágrafos 1o. e 2o., I e II, com redação dada pela Resolução 227/2002)
ARTIGO 34 - No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convocar pessoa interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos e proceder a todas as diligencias que julgarem necessárias ao esclarecimento do assunto.
ARTIGO 35 - Poderão as Comissões solicitar do Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara e independentemente de discussão e votação, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram às proposições entregues à sua apreciação, desde que o assunto seja da especialidade da Comissão.
§ 1º - sempre que a Comissão solicitar informações ao Prefeito, fica suspenso o prazo a que se refere o artigo 44, até o máximo de 15 (quinze) dias, findo o qual deverá a Comissão exarar o seu parecer.
§ 2 º - o prazo não será suspenso quando se tratar de projeto de iniciativa do Prefeito, em que foi solicitada urgência; neste caso, a Comissão que solicitou as informações poderá completar seu parecer até 48 (quarenta e oito) horas após as respostas do Executivo, desde que o projeto anda se encontre em tramitação no Plenário. Cabe ao Presidente da Câmara diligenciar junto ao Prefeito, para que as informações solicitadas sejam atendidas no menor prazo possível.
(parágrafos 1o. e 2o., do artigo 35, com redação alterada pela Resolução 226/2002)
DAS COMISSÕES PERMANENTES E SUA COMPETÊNCIA
ARTIGO 36 - Caberá às Comissões, observada a competência específica definida nos artigos abaixo:
I ? dar parecer sobre proposições referentes aos assuntos de sua especialização;
II ? promover estudos sobre problemas de interesse público relativos a sua competência;
III ? acompanhar as atividades das Secretarias Municipais, entidades autárquicas, fundacionais ou paraestatal, relacionadas com a sua especialização;
IV ? tomar iniciativa na elaboração de proposições ligadas aos estudos que realizar
(artigo 36 e incisos I, II, III e IV, com redação dada pela Resolução 227/2002)
ARTIGO 37 - As Comissões Permanentes, compostas por três membros e um substituto, serão denominadas:
I ? de Constituição, Justiça e Redação;
II ? de Finanças, Orçamento e Direito do Consumidor;
III ? de Saúde, Promoção Social, Meio Ambiente e Direitos Humanos;
IV ? de Educação, Cultura, Esporte e Turismo;
V ? de Serviços, Obras e Administração Pública.
(artigo 37, incisos I, II, III, IV e V, com redação alterada pela Resolução 227/2002)
ARTIGO 38 - Compete às Comissões:
§ 1o. ? de Constituição, Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico, e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário;
I ? É obrigatória a audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Redação sobre todos os processos que tramitarem pela Câmara, ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino por este Regimento.
II ? Concluindo a Comissão de Constituição, Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer ir a Plenário para ser discutido e, quando rejeitado o parecer, prosseguirá o processo sua tramitação, devendo, porém, ser proclamada a rejeição da material, quando o parecer for aprovado.
§ 2o. ? de Finanças, Orçamento e Direito do Consumidor emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e de consumo, especialmente sobre:
I ? proposta orçamentária (anual e plurianual);
II ? diretrizes orçmentárias;
III ? prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, mediante o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, concluindo por projeto de decreto legislativo e projeto de resolução, respectivamente;
IV ? proposições referentes à material tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal, ou interessem ao crédito público;
V ? proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, os subsídios e a verba de representação do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidência da Câmara e a remuneração dos Vereadores;
VI ? as que, direta ou indiretamente, representarem mutação patrimonial do Município;
VII ? receber os balancetes e balanço da Prefeitura e da Mesa da Câmara, para acompanhar o andamento das despesas públicas, os quais serão arquivados após aprovação do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;
VIII ? zelar para que, por nenhuma lei emanada da Câmara, seja criado encargo no erário municipal, sem que se especifiquem os recursos necessários à sua execução;
IX ? realizar audiências públicas previstas na Lei Federal 101/00, sempre no recinto da Câmara Municipal, até o final dos meses de fevereiro, maio e setembro de cada ano, em data a ser definida pela Comissão;
X ? direito do Consumidor.
§ 3o. ? É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Direito do Consumidor sobre as matérias citadas neste artigo em seus incisos I à V, não podendo ser submetidos à discussão e votação do Plenário sem o parecer da Comissão, ressalvado o disposto no parágrafo 1o, II deste artigo.
§ 4o. ? de Saúde, Promoção Social , Meio Ambiente e Direitos Humanos emitir parecer sobre todos os assuntos específicos das areas que engloba e, especialmente, sobre:
I ? Assuntos da saúde pública em geral;
II ? Assuntos relativos ao controle, assistência e educação na área sanitária;
III ? Desenvolvimento comunitário e política de promoção humana;
IV ? Assistência Social em todos os seus aspectos;
V ? Defesa, preservação e controle do meio ambiente;
VI ? Organização ou reorganização de repartições na Administração Direta ou Indireta, emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e de consumo, especialmetne sobre retro aplicados aos fins previstos neste artigo.
§ 5o. ? de Educação, Cultura, Esporte e Turismo emitir parecer sobre todos os assuntos específicos das áreas que engloba e, especialmente, sobre:
I ? Proposições e assuntos relativos à educação e à instrução;
II ? Proposições e assuntos culturais e artísticos;
III ? Matérias atinentes aos esportes, lazer e ao turismo em geral;
IV ? Organização e reorganização de repartições da administração, direta ou indireta, aplicadas aos fins retro designados.
§ 6o. ? de Serviços, Obras e Administração Pública emitir parecer sobre proposituras e assuntos que tratem de :
I ? Planos gerais e parciais de urbanização; loteamento; desmembramento e desdobro;
II ? Início, alteração, interrupção ou suspensão de obras públicas, bem como de seu uso;
III ? Serviços públicos de concessão municipal;
IV ? Serviços públicos em geral;
V ? Servidores públicos e seu regime jurídico;
VI ? Provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria, criação, extinção ou transformação de cargos, carreiras ou funções, organização e reorganização de repartições da administração municipal.
(artigo 38, com redação alterada pela Resolução 227/2002)
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS E DE REPRESENTAÇÃO.
ARTIGO 39 - A Comissão Parlamentar de Inquérito é instituída por deliberação plenária, mediante requerimento assinado po maioria simples dos membros da Câmara, para apuração, em prazo certo, de fatos determinados e de competência do Município, com poderes de investigação próprios das autoridades.
§ 1o. ? Os membros das Comissões Parlamentares de Inquérito, no interesse da investigação, poderão em conjunto ou isoladamente:
a) proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso, permanência e acesso à documentação relativa ao objeto do inquérito;
b) requisitar aos seus responsáveis a exibição de documentos necessários e a prestação de esclarecimentos necessaries, relativos ao objeto do inquérito;
c) transportar-se aos lugares onde se fizer necessária a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem.
§ 2o. ? No exercício de suas atribuições, poderão, ainda, as Comissões Permanentes de Inquérito, através de seus membro:
a) determinar as diligências que reputarem necessárias;
b) requerer a concovocação de Secretários Municipais e de responsáveis pelos órgãos da Administração Indireta;
c) tomar depoimento de quaisquer autoridades municipais, intimar testemunhas e inquirí-las sob compromisso;
d) proceder as verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração Direta, Indireta ou Fundacional, relativos ao objeto do inquérito.
§ 3o. ? O não atendimento às determinações dos parágrafos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir as determinações.
§ 4o. ? As testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal, e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz Criminal da Comarca onde residam ou se encontrarem, na forma do Código de Processo Penal.
§ 5o. ? A Comissão terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias , prorrogável até a metade, mediante deliberação plenária, para conclusão de seus trabalhos.
§ 6o. ? As conclusões das Comissões Parlamentares de Inquérito constarão de relatório e serão incluídas na pauta da Ordem do Dia seguinte para deliberação.
(artigo 39, com redação alterada pela Resolução 227/2003)
ARTIGO 40 - As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara em atos externos. Serão constituídas pela Mesa ou a requerimento de 1/3 dos membros da Casa, com aprovação do Plenário.
Parágrafo único ? A nomeação dos respectivos membros compete ao Presidente da Câmara e assegurará, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos.
(artigo 40, com redação alterada pela Resolução 227/2002)
DO ÓRGÃO DIRETIVO DAS COMISSÕES
ARTIGO 41 - Nomeados e empossados os membros das Comissões Permanentes deverão seus componentes, no interstício dos trabalhos da 1a. e da 3a. Sessão Legislativa, providenciarem a organização das mesmas, com a eleição entre os nomeados das respectivas funções.
Parágrafo único ? A eleição nas Comissões Permanentes será convocada e presidida, na oportunidade referida no ?caput? deste artigo, pelo mais idoso dos seus membros presentes.
(artigo 41, com redação alterada pela Resolução 227/2002)
ARTIGO 42 ? As Comissões Parlamentares de Inquérito, dentro dos 5 (cinco) dias seguintes a sua constituição, providenciarão a organização das mesmas, com a eleição entre os nomeados das respectivas funções.
§ 1o. ? A eleição nas Comissões Parlamentares de Inquérito será convocada e presidida, na oportunidade referida no ?caput? deste artigo, pelo mais idoso dos seus membros presentes;
§ 2o. ? A eleição será feita por maioria simples, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais idoso dos votados;
(artigo 42, com redação alterada pela Resolução 227/2002)
ARTIGO 43 ? O Presidente de Comissão será, nos seus impedimentos e ausências, substituído pelo Vice-Presidente.
§ 1o. ? Se, por qualquer motivo, o Presidente deixar de fazer parte da Comissão Permanente, ou renunciar ao cargo, proceder-se-á a nova eleição para escolha de seu sucessor, salvo se faltarem menos de 3 meses para o término do biênio, caso em que será substituído pelo Vice-Presidente.
§ 2o. ? Se, por qualquer motivo, o Presidente deixar de fazer parte da Comissão Parlamentar de Inquérito, ou renunciar ao cargo, proceder-se-á a nova eleição para escolha de seu sucessor, salvo se faltarem menos de 1/3 (um terço) do prazo fixado para término dos trabalhos, caso em que será substituído pelo Vice-Presidente.
(artigo 43 e parágrafos 1o. e 2o., com redação dada pela Resolução 227/2002)
ARTIGO 44 ? Ao Presidente da Comissão compete:
I ? convocar reuniões da Comissão, com antecedência minima de 24 (vinte e quarto) horas, comunicando, obrigatoriamente, todos os integrantes da comissão, prazo este dispensado se contar o ato da convocação com a presença de todos os membros;
II ? convocar audiências públicas, ouvida a Comissão;
III ? presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
IV ? determinar a leitura das atas das reuniões e submetê-las a voto;
V ? receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe relator no prazo improrrogável de 02 (dois) dias úteis;
VI ? zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
VII ? representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VIII ? resolver, de acordo com o Regimento, todas as questões de ordem suscitadas nas reuniões da Comissão;
IX ? enviar à Mesa toda a matéria da Comissão destinada ao conhecimento do Plenário;
X ? solicitar ao Presidente da Câmara, mediante ofício, providências para o preenchimento de vaga na Comissão Permanente;
XI ? anotar no livro de presença da Comissão, o nome dos membros que compareceram ou que faltaram;
§ 1o. ? O Presidente poderá funcionar como Relator, e terá direito a voto de qualidade, quando for o caso.
§ 2o. ? Dos atos do Presidente sobre questões de ordem caberá recurso de qualquer membro para o Presidente da Câmara.
§ 3o. ? Os Presidentes das Comissões Permanentes e Parlamentares de Inquérito, bem assim os Líderes, quando convocados pelo Presidente da Câmara, reunir-se-ão, sob a presidência deste, para o exame e assentimento de providências relativos à eficiência dos trabalhos legislativos.
(artigo 44, inciso I à XI e parágrafos 1o., 2o. e 3o, com redação dada pela Resolução 227/2002)
ARTIGO 45 - O autor de proposição em discussão ou votação não poderá, nesta oportunidade, presidir ou ser relator da Comissão.
(artigo 45, com redação alterada pela Resolução 227/2002)
DAS VAGAS
ARTIGO 46 ? As vagas nas Comissões verificar-se-ão:
I ? com a renúnica;
II ? com a perda do lugar, nos termos regimentais.
§ 1o. ? A renúncia de qualquer membro da Comissão será ato acabado e definitivo, desde que manifestada em Plenário ou comunicada, por escrito, ao Presidente da Câmara.
§ 2o. ? O não comparecimento de qualquer membro das comissões, sem justificativa aceitável, por 3 (três) reuniões consecutivas, ou 5 (cinco) alternadas, durante a Sessão Legislativa, importa na comunicação do fato pelo Presidente da respectiva Comissão, à Presidência da Câmara Municipal, para que seja declarada, imediatamente, aberta a vaga, com perda automática da função, sendo o faltoso substituído na forma prevista neste Regimento.
§ 3o. ? Se o faltoso for o Presidente, a comunicação deverá ser feita pelo Vice-Presidente.
§ 4o. ? Qualquer componente de Comissão poderá ser destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, quando omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, elegendo-se outro Vereador para complementar o mandato.
§ 5o. ? O Vereador que perder o seu lugar na Comissão a ela não poderá retornar no mesmo biênio.
§ 6o. ? A vaga em Comissão será preenchida por eleição, com voto aberto, pelo Plenário da Casa, dentro de 2 (duas) sessões seguintes à vacância.
(artigo 46, com redação alterada pela Resolução 227/2002)
DAS REUNIÕES
ARTIGO 47 ? As Comissões reunir-se-ão, ordinariamente, no edifício da Câmra, em dias e horas prefixados.
§ 1o. ? Será dada a devida publicidade, através de fixação, no átrio da Câmara, da relação das Comissões e de seus membros, com a designação de local e hora em que se realizam suas reuniões.
§ 2o. ? As reuniões extraordinárias das Comissões serão convocadas pelos respectivos Presidentes, de ofício ou a requerimento de um de seus membros.
§ 3o. ? As reuniões extraordinárias serão sempres anunciadas e comunicadas aos seus membros com 24 horas de antecedência, no mínimo, e com a designação do local, hora e objeto, salvo as convocações em reunião, que independem de anúncio, mas serão comunicadas aos membros então ausentes.
§ 4o. ? As reuniões das Comissões serão públicas ou reservadas.
I ? Salvo deliberação em contário, as reuniões serão públicas;
II ? Serão reservadas, a juízo da Comissão, as reuniões em que haja matéria que deva ser debatida apenas com a presença de funcionários a serviço da Comissão e terceiros devidamente convidados.
§ 5o. ? As Comissões não poderão reunir-se durante o período reservado para Ordem do Dia.
(artigo 47, com redação alterada pela Resolução 227/2002)
DOS TRABALHOS
ARTIGO 48 ? Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença da maioria dos seus membros, sendo considerados findos apenas após as assinaturas dos respectivos pareceres.
Parágrafo único ? O membro que deixar de participar dos trabalhos, na forma acima declinada, sujeitar-se-á às penalidade previstas no artigo 46 e seus parágrafos.
(artigo 48, com redação alterada pela Resolução 227/2002)
ARTIGO 49 ? A Comissão que receber qualquer proposição ou documento enviado pela Mesa poderá propor a sua aprovação ou rejeição total ou parcial, apresentar projetos deles decorrentes, dar-lhes substitutivos e formular emendas e subemendas, bem como dividí-los em proposições autônomas.
Parágrafo único ? Nenhuma alteração proposta pelas Comissões poderá versar sobre matéria estranha à sua competência.
(artigo 49, com redação alterada pela Resolução 227/2002)
ARTIGO 50 ? As Comissões terão os seguintes prazos:
§ 1o. ? para emissão de parecer, salvo as exceções previstas no Regimento Interno:
I ? 2 (dois) dias, para as matérias em regime de urgência;
II ? 10 (dez) dias, para as matérias em regime de prioridade;
III ? 15 (quinze) dias, para as matérias em regime de tramitação ordinária.
§ 2o. ? Os prazos acima fixados terão como termo inicial o recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão, a qual virá acompanhada do parecer de Assessoria Jurídica da Casa.
§ 3o. ? Para as matérias submetidas às Comissões, deverão ser nomeados Relatores dentro de 48 horas do recebimento da material pela Comissão, exceto para as em regime de urgência, quando a nomeação será imediata.
§ 4o. ? Caberá aos Presidentes das Comissões fixar os prazos para os respectivos Relatores.
§ 5o. ? O parecer será apresentado até a primeira reunião subsequente ao término do prazo referido no artigo anterior.
§ 6o. ? A vista de proposições nas Comissões respeitará os seguintes prazos:
I ? de 3 (três) dias, nos casos em regime de prioridade;
II ? de 5 (cinco) dias, nos casos em regime de tramitação ordinária.
§ 7o. ? Não ser admitirá vista nos casos em regime de urgência.
§ 8o. ? A vista será conjunta e na Secretaria da Comissão, quando ocorrer mais de um pedido.
§ 9o. ? Não se concederá nova vista a quem já a tenha obtido.
(artigo 50, com redação alterada pela Resolução 227/2002)
ARTIGO 51 ? O voto dos Vereadores nas Comissões será público.
§ 1o. ? As Comissões deliberarão por maioria simples de votos;
§ 2o. ? Havendo empate, caberá voto de qualidade ao seu Presidente;
§ 3o. ? Para efeito de sua contagem, os votos serão considerados:
I ? favoráveis, os:
a) ?pelas conclusões?;
b) ?com restrições?;
c) ?em separado, não divergente das conclusões?.
II ? contrários, os que divergirem conclusivamente do parecer apresentado pelo Relator.
§ 4o. ? Sempre que adotar parecer com restrição, o membro da Comissão é obrigado a anunciar em que consiste a sua divergência.
(artigo 51, com redação alterada pela Resolução 227/2002)
ARTIGO 52 ? Logo que deliberadas, as matérias serão encaminhas à Mesa, para que prossigam na sua tramitação regimental.
(artigo 52, com redação alterada pela Resolução 227/2002)
ARTIGO 52-A ? Decorridos os prazos regimentais destinados ao exame das comissões, as proposições que lhes tenham sido encaminhadas entram na pauta da Ordem do Dia da sessão ordinária subsequente, com ou sem os pareceres, ressalvadas as hipóteses de pendência de documentação ou informações, independentemente de pronunciamento do Plenário.
§ 1o. ? Os pedidos de documentação ou informações para complementação dos projetos dirigidos ao Executivo interromperão os prazos fixados nesta seção.
§ 2o. ? Os prazos para complementação serão fixados pelo Presidente da Casa, sendo que cópia de tal ofício requisitório justificará a não inclusão do projeto na Ordem do Dia.
§ 3o. ? O não atendimento do prazo pelo Executivo autorizará ao Presidente da Comissão sugerir ou não à Mesa o arquivamento do projeto.
(artigo 52-A, com redação alterada pela Resolução 227/2002)
ARTIGO 52 ? B ?As Comissões, para desempenho de suas atribuições, poderão realizar, desde que indispensáveis ao esclarecimento do aspecto que lhes cumpre examinar, as diligências que reputarem necessárias.
(artigo 52-B, com redação alterada pela Resolução 227/2002)
DA DISTRIBUIÇÃO
ARTIGO 53 - A distribuição de matéria às Comissões será feita pelo Presidente da Câmara.
§ 1o. ? A remessa de matéria às Comissões será feita através dos serviços competentes da Secretaria, devendo chegar as seu destino no prazo máximo de 7 dias, sempre precedido do parecer jurídico da Casa, ou imediatamente em caso de urgência, independentemente do parecer jurídico.
§ 2o. ? Os projetos distribuídos a mais de uma Comissão serão encaminhados, diretamente, de uma a outra, na ordem das que tiverem de manifestar-se subsequentemente, fazendo-se os devidos registros nos protocolo e comunicação imediata ao serviço competente da Mesa, para efeito de controle dos prazos.
§ 3o. ? Quando a matéria depender de pareceres das Comissões de Constituição, Justiça e Redação e de Finanças, Orçamento e Direito do Consumidor, serão estas ouvidas, respectivamente, em primeiro e último lugar.
(artigo 53, com redação alterada pela Resolução 227/2002)
ARTIGO 54 ? As Comissões poderão realizar reuniões conjuntas, que serão presididas pelo Presidente mais idoso.
Parágrafo único ? Quando sobre a matéria, objeto da reunião, tiver de ser emitido parecer, competirá ao Presidente designar o Relator.
(artigo 54, com redação alterada pela Resolução 227/2002)
ARTIGO 55 ? Nenhuma proposição será distribuída a mais de 3 Comissões.
§ 1o. ? Quando qualquer Vereador pretender que outra Comissão se manifeste sobre determinada matéria, apresentará requerimento escrito, nesse sentido, ao Presidente da Câmara, indicando obrigatoriamente, e com precisão, a questão a ser apreciada.
§ 2o. ? O pronunciamento da Comissão, no caso do parágrafo anterior, versará exclusivamente sobre a questão formulada.
(artigo 55, com redação alterada pela Resolução 227/2002)
ARTIGO 56 ? Parecer é o pronunciamento de Comissão sobre matéria sujeita ao seu estudo, emitido com observância às normas estipuladas nos parágrafos seguintes:
§ 1o. ? O parecer constará de três partes:
a ) relatório, em que se fará exposição da matéria em exame;
b ) voto do Relator, em termos sintéticos, com a sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, ou sobre a necessidade de se lhe dar substitutivo ou se lhe oferecer emenda;
c) decisão da Comissão, com a assinatura dos Vereadores que votaram a favor e contra.
§ 2o. ? O Presidente da Câmara devolverá à Comissão ou ao Relator Especial o parecer escrito que não atenda às exigências deste artigo, para o fim de ser devidamente redigido.
§ 3o. ? Cada proposição terá parecer independente, salvo em se tratando de matérias análogas que tenham sido anexadas.
§ 4o. ? Nos casos em que a Comissão concluir pela necessidade de a matéria submetida a seu exame ser consubstanciada em proposição, o parecer respectivo deverá contê-la devidamente formulada.
(artigo 56, com redação alterada pela Resolução 227/2002)
ARTIGO 57 ? Os membros da Comissão emitirão seu juízo mediante voto.
§ 1o. ? Será ?vencido? o voto contrário ao parecer da maioria dos membros.
§ 2o. ? Quando o voto for fundamentado ou determinar conclusão diversa do parecer, tomará a denominação de ?voto em separado?.
§ 3o. ? O voto será ?pelas conclusões?, quando discordar do fundamento do parecer, mas concordar com as conclusões.
§ 4o. ? O voto será ?com restrições?, quando a divergência com o parecer não for fundamental.
(artigo 57, com redação alterada pela Resolução 227/2002)
ARTIGO 58 ? É vedado a qualquer Comissão manifestar-se sobre matéria estranha a sua competência específica.
Parágrafo único ? Não será tomado em consideração o que tenha sido escrito com inobservância deste artigo.
(artigo 58, com redação alterada pela Resolução 227/2002)
DAS ATAS
ARTIGO 59 ? Das reuniões da Comissões lavrar-se-ão atas com o sumário do que durante elas houver ocorrido.
§ 1o. ? A ata da reunião, uma vez lida, dar-se-á por aprovada, independentemente de discussão e votação, devendo o Presidente da Comissão rubricar-lhe e assinar todas as folhas. Se qualquer Vereador pretender retificá-la, formulará o pedido por escrito, o qual será necessariametne referido na ata seguinte, cabendo ao Presidente da Comissão acolhê-lo ou não, e dar explicação, se julgar conveniente.
§ 2o. ? As atas serão digitadas em folhas avulsas e encadernadas.
§ 3o. ? As atas das reuniões serão públicas, devendo consignar obrigatoriamente:
I ? hora e local da reunião;
II ? nome dos membros presentes e dos ausentes, com expressa referência às faltas justificadas;
III ?resumo do expediente;
IV ? relação da matéria distribuída e os nomes dos respectivos Relatores;
V ? referência sucinta aos pareceres e às deliberações.
(artigo 59, com redação alterada pela Resolução 227/2002)
CAPITULO VII
DO PLENÁRIO
ARTIGO 60 - Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos neste Regimento.
§ 1º - O local é o recinto de sua sede.
§ 2º - A forma legal para deliberar é a Sessão, regida pelos dispositivos referentes à matéria, estatuídos em leis ou neste Regimento.
§ 3º - O número é o ?quorum? determinado em lei ou neste Regimento, para a realização das sessões e para as deliberações.
ARTIGO 61 - A discussão e a votação de matéria pelo Plenário, constantes da Ordem do Dia, só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo único ? Aplica-se às matérias sujeitas à discussão e votação no Expediente, o disposto no presente artigo.
ARTIGO 62 - O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade da votação, se o voto for decisivo.
ARTIGO 63 - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria absoluta ou por maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações legais e regimentais, expressas em cada caso.
Parágrafo único ? Sempre que não houver determinação expressa, as deliberações serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara.
ARTIGO 64 - Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município e especialmente:-
I ? Legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive, complementando, no que necessário, a legislação federal e estadual;
II ? Legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III ? votar o orçamento anual e plurianual de investimentos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV ? deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento, salvo com suas entidades descentralizadas;
V ? autorizar a concessão de auxílios, subvenções e contribuições;
VI ? autorizar a concessão de serviços públicos;
VII ? autorizar, quanto aos bens municipais imóveis;
a) o seu uso mediante concessão;
b) a sua alienação.
VIII ? autorizar a aquisição de bens imóveis, por doação com encargos;
IX ? dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, mediante prévia consulta plebiscitária, observada a legislação estadual;
X ? criar, transformar a extinguir cargos, empregos e funções públicas, assim como fixar os respectivos vencimentos;
XI ? aprovar o Plano Diretor;
XII ? autorizar consórcios com outros municípios e aprovar convênios ou acordos de que resultem para o Município encargos não previstos na lei orçamentária;
XIII ? dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado
XIV - delimitar o perímetro urbano:
XV ? autorizar a alteração de denominação de próprios, vias de logradouros públicos;
ARTIGO 65 - À Câmara compete, privativamente, a seguintes atribuições:
I ? eleger sua Mesa, bem como destituí-la, na forma regimental
II ? dispor sobre a organização de sua Secretaria, bem como sobre funcionamento, poder de policia, criação, transformação ou extinção de seus cargos e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
IV ? conceder licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito eleitos, conhecer suas renúncias e afastá-los definitivamente do exercício dos cargos;
V ? conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
VI ? conceder licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;
VII ? criar Comissões Parlamentares de Inquérito sobre fato que se inclua na competência municipal, e por prazo certo, sempre que o requerer, pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros;
(inciso VII, do artigo 65, com redação alterada pela Resolução 228/2002)
VIII ? tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pela Mesa da Câmara Municipal e pelo Prefeito, assim como apreciar o relatório sobre a execução dos Planos de Governo.
a) o parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
b) rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público para os devidos fins.
IX ? fiscalizar e controlar os atos do Executivo, inclusive os da Administração Indireta;
X ? convocar os Secretários Municipais para prestar pessoalmente, no prazo de 30 (trinta) dias, informações sobre assuntos previamente determinados;
XI ? decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, na Lei Orgância do Município e na legislação federal aplicável;
(inciso XI, do artigo 65, com redação alterada pela Resolução 228/2002)
XII? autorizar referendo e convocar plebiscito;
XIII ? zelar pela preservação de sua competência legislativa, em face da atribuição normativa do Executivo;
XIV ? solicitar ao Prefeito, na forma do Regimento Interno, informações sobre atos de sua competência privativa;
XV ? julgar, através de votação nominal, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os vereadores;
XVI ? conceder títulos de cidadão honorário a pessoas que reconhecidamente tenha prestado serviços ao Município, desde que seja o Decreto Legislativo aprovado pelo voto de, pelo menos, 2/3 (dois terços) de seus membros.

XVII ? deliberar, mediante resolução, sobre assuntos da sua economia interna e, nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo;
XVIII ? autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
XIX ? proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da Sessão Legislativa.
XX ? aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa juridical de direito público interno, ou entidades assistenciais e culturais;
XXI ? estabelecer e mudar temporariamente o local das reuniões;
XXII ? deliberar sobre o adiamento e as suspensão de suas reuniões;
XXIII ? solicitar, através de seu Presidente, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção do Estado no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e Constituição Estadual;
XXIV ? fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;
XXV ? emitir parecer nos projetos de loteamento;
XXVI ? fixar os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, que serão fixados por lei, observado o que dispõe os artigos 37, X, XI e 39, §4o., da Constituição Federal e os limites da Lei Federal 101/00;
XXVII ? fixar os subsídios dos Vereadores, que serão fixados por Resolução de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no máximo, 40% (quarenta por cento) daquele estabelecido em espécie para os Deputados Estaduais, obeservado, ainda, o que dispões os artigos 37, X, XI e 39, §4o., da Constituição Federal e os limites da Lei Federal 101/00;
(incisos XVII `a XXVII, do artigo 65, com redação alterada pela Resolução 228/2002)
ARTIGO 66 º - Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria e reger-se-ão por Regulamento.
Parágrafo único ? Todos os serviços da Secretaria serão dirigidos e disciplinados pela Presidência da Câmara, que poderá contar com o auxílio dos Secretários.
ARTIGO 67 - A nomeação, admissão e exoneração, demissão e dispensa dos servidores da Câmara compete à Mesa, de conformidade com a legislação vigente.
Parágrafo único- A Câmara somente poderá admitir servidores mediante concurso público de provas ou provas e títulos, após a criação dos cargos respectivos, através de Resolução aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara ( C. F. art. 37, II )
TITULO III
DOS VEREADORES
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
ARTIGO 68 ? O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta por vereadores, eleitos pelo voto direto e secreto, por sistema proporcional dentre cidadão maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos.
ARTIGO 69 ? Compete ao Vereador:
I ? participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
II ? votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III ? apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
IV ? concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes;
V ? participar de Comissões Temporárias.
VI ? usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas às deliberações do Plenário:
ARTIGO 70 ? São obrigações e deveres do Vereador:
I ? desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, no ato da posse e no término do mandato, que será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo;
II ? exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;
III ? comparecer decentemente trajado às sessões, na hora prefixada;
IV - cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;
V ? votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio tenha interesse pessoal na mesma, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;
VI ? comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;
VII ? obedecer às normas regimentais, quanto ao uso da palavra.
ARTIGO 71 ? Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade:
I ? advertência pessoal;
II ? advertência em Plenário;
III ? cassação da palavra;
IV ? determinação para retirar-se do Plenário;
V ? suspensão da sessão, para entendimentos reservados na sala da Presidência;
VI ? proposta de cassação de mandato, por infração nos casos previstos em lei.
(inciso VI, do artigo 71, renumerado pela Resolução 236)
Parágrafo único ? Para manter a ordem no recinto da Câmara, o Presidente pode solicitar a força necessária para esse fim, estabelecida na L.O.M.
Artigo 72 ? O Vereador não poderá:
I ? a partir da expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa juridical de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço publico, salvo quando obedeça a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, incluindo os de que seja demissível ? ad nutum?, nas entidades constants da alínea anterior.
II ? a partir da posse:
a) ser proprietário, controlar ou ser diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ?ad nutum?, nas entidades referidas na alínea ?a? no inciso I;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea ?a? no inciso I;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal.
§ 1º - Para o Vereador que, na data da posse, seja servidor público estadual, obrigatoriamente serão observadas as seguintes normas:
a) havendo compatibilidade de horários:
1 - exercerá o cargo, emprego ou função juntamente com o mandato;
2 - receberá cumulativamente a remuneração do cargo com os subsídios de Vereador.
b) não havendo compatibilidade de horários;
1 - exercerá apenas o mandato, afastando-se do cargo, emprego ou função:
2 - o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
§ 2º - o servidor municipal, no exercício do mandato de Vereador, a partir da respectiva posse, ficará sujeito às seguintes normas:
a) havendo compatibilidade dos horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus;
b) não havendo compatibilidade, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função (C.F., art. 38).
ARTIGO 73 ? À Presidência da Câmara compete tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, quanto ao exercício do mandato.
CAPITULO II
DA POSSE, DA LICENÇA E DA SUBSTITUIÇÃO
ARTIGO 74 ? Os Vereadores tomarão posse nos termos do art. 6o § 1o deste regimento.
§ 1o ? No primeiro ano de cada legislatura, do dia 1o de janeiro, às 19 horas, em sessão solene de instalação, independentemente do número, os Vereadores, sob a presidência do mais votado dentre os presentes, prestarão compromissos e tomarão posse.
(parágrafo 1o., do artigo 74, com redação alterada pela Resolução 237)
§ 2o ? O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 3o ? No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se. Na mesma ocasião, e ao término do mandato, deverão fazer declaração de seus bens, que será transcrita em livro próprio, constando de ata a seu resumo.
§ 4o ? Os suplentes, quando convocados, deverão tomar posse no prazo de 05 (cinco) dias da data do recebimento da convocação, sob pena de extinção do mandato.
§ 5o ? A recusa do Vereador eleito, quando convocado a tomar posse, importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo estipulado pelo artigo 6o, § 3o, alínea ?a?, deste Regimento, declarar extinto o mandato e convocar o respectivo suplente, para o qual prevalecerá igual prazo.
§ 6o ? Verificadas as condições de existência de vaga ou licença de Vereador, a apresentação do diploma e a demonstração de identidade, cumpridas as exigências do artigo 6o, § 1o, deste Regimento, não poderá o Presidente negar posse ao Vereador ou suplente, sob nenhuma alegação, salvo a existência do caso comprovado de extinção de mandato.
§ 7o ? Tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente de Vereador dispensado de faze-lo novamente em convocações subseqüentes. Da mesma forma proceder-se-á em relação à declaração pública de bens.
ARTIGO 75 ? O Vereador poderá licenciar-se somente nos seguintes casos:
I ? por moléstia, devidamente comprovada, ou em licença-gestante;
II - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias e nunca superior a cento e vinte dias por Sessão Legislativa, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
III ? para desempenhar missões temporárias, de caráter comprovadamente cultural ou de relevante interesse do Município.
(inciso III, do artigo 75, com redação alterada pela Resolução 259/2003)
§ 1o - Aprovada a licença, o Presidente convocará imediatamente o respectivo suplente.
§ 2o ? O suplente de Vereador, estando presente à sessão em que for aprovada a licença que lhe conferiu o direito de assumir a vereança, poderá tomar posse de imediato, desde que apresente, no ato, o respectivo diploma e a declaração de bens, cumprindo-se as demais formalidades legais.
§ 3o ? O suplente de Vereador, para licenciar-se, precisa, antes, assumir e estar no exercício do cargo.
§ 4o ? Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal.
(parágrafo 4o., do artigo 75, com redação alterada pela Resolução 238/2003)
§ 5o. - Para fins de recebimento do subsídio, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso I e III.
§ 6o. ? A licença-gestante será concedida segundo os mesmos critérios e condições estabelecidos para a funcionária pública municipal.
§ 7o. ? Na hipótese do parágrafo 4o., o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
(parágrafos 5o., 6o. e 7o., do artigo 75, incluídos pela Resolução 238/2003)
CAPITULO III
DAS VAGAS
ARTIGO 76 ? As vagas na Câmara dar-se-ão:
I ? por extinção do mandato;
II ? por cassação.
§ 1o ? Compete ao Presidente da Câmara declarar a perda do mandato de Vereador, do Prefeito e do Vice-Prefeito, nos casos previstos em lei.
§ 2o ? A perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto nominal e maioria de dois terços dos seus membros mediante iniciativa da Mesa ou de partido político representante no Legislativo, assegurada a ampla defesa.
ARTIGO 77 ? A extinção do mandato verificar-se-á quando:
I ? ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II ? deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;
III ? deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Edilidade;
IV ? incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei, e não se desincompatibilizar até a posse; e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara.
§ 1o ? Para os efeitos do inciso II deste artigo, consideram-se sessões ordinárias as que deveriam ser realizadas nos termos deste Regimento, computando-se a ausência dos Vereadores, mesmo que não se realize a sessão por falta de ?quorum?, excetuados tão somente aqueles que comparecerem e assinarem o respectivo livro de presença.
§ 2o ? As sessões solenes, convocadas pelo Presidente da Câmara, não são consideradas sessões ordinárias, para o efeito do disposto no inciso III, deste artigo.
ARTIGO 78 ? Para os efeitos do inciso III do artigo anterior, entende-se que o Vereador compareceu às sessões, se efetivamente participou dos trabalho.
Parágrafo único ? Considera-se não comparecimento, se o Vereador apenas assinou o livro de presença até o início da Ordem do Dia, e ausentou-se, injustificadamente, sem participar da sessão e das votações.
ARTIGO 79 ? A extinção do mandato torna-se efetiva pela só declaração do ato ou fato pela Presidência, inserida em ata, após sua ocorrência e comprovação (D.L. Federal 201/67, art. 8o , § 1o).
Parágrafo único ? O Presidente que deixar de declarar a extinção ficara sujeito às sanções de perda do cargo e proibição de nova eleição para cargo da Mesa durante a Legislatura.
ARTIGO 80 ? Para os casos de impedimento, supervenientes à posse, e desde que não esteja fixado em lei, o prazo de desincompatibilização para o exercício do mandato será de 10 (dez) dias, a contar da notificação escrita e recebida da Presidência da Câmara. (D.L. Federal ? 201/67, art. 8o inciso IV).
ARTIGO 81 ? A renúncia de Vereador far-se-à por ofício, dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga, independentemente de votação, desde que seja lido em sessão pública e conste da ata.
DA CASSAÇÃO DO MANDATO
ARTIGO 82 ? A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador quando:
I ? utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa.
II ? fixar residência fora do Município.
III ? proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
ARTIGO 83 ? O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá ao rito estabelecido na legislação federal e na Lei Municipal no. 364 de 02/06/92 e sob pena de arquivamento, se não concluído em 90 (noventa) dias.
Parágrafo único ? A perda do mandato torna-se efetiva a partir da publicação da resolução de cassação do mandato.
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO
ARTIGO 84 ? Dar-se-á a suspensão do exercício do mandato de Vereador:
I ? por incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição;
II ? por condenação criminal que impuser pena de privação de liberdade, e enquanto durarem seus efeitos.
ARTIGO 85 ? A substituição do titular, suspenso do exercício do mandato, pelo respectivo suplente, dar-se-á até o final da suspensão.
CAPÍTULO V
DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES
ARTIGO 86 ? Líder é o porta-voz de uma representação partidária e o intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Câmara.
§ 1o ? As bancadas partidárias deverão indicar à Mesa, dentro de 10(dez) dias, contados do início da sessão legislativa, os respectivos Líderes e Vice-Líderes. Enquanto não for feita a indicação, a Mesa considerará como Líder e Vice-Líder os Vereadores mais votados da bancada, respectivamente.
§ 2o ? Sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser feita nova co-municação por escrito à Mesa.
§ 3o ? Os líderes serão substituídos, nas suas faltas, impedimentos e ausências do recinto, pelos respectivos Vice-Líderes.
§ 4o ? É da competência do Líder, além de outras atribuições que lhe confere este Regimento, a indicação dos substitutos dos membros da bancada partidária, nas Comissões.
ARTIGO 87 ? É facultado aos Líderes, em caráter excepcional e a critério da Presidência, em qualquer momento da sessão, salvo quando se estiver procedendo à votação ou houver orador na tribuna, usar a palavra para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara.
§ 1o ? A juízo da Presidência poderá o Líder, se por motivo ponderável não lhe for possível ocupar pessoalmente a tribuna, transferir a palavra a um de seus liderados.
§ 2o ? O orador que pretender usar da faculdade estabelecida neste artigo não poderá falar por prazo superior a 05 (cinco) minutos.
ARTIGO 88 ? A reunião de Líderes, para tratar de assunto de interesse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara.
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES
ARTIGO 89 ? Os subsídios mensais dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal serão fixados por Resolução, no final de cada legislatura, antes das eleições, para vigorar na seguinte, na razão de, no máximo, 40% (quarenta por cento) daquele estabelecido em espécie para os Deputados Estaduais, observado o que dispõe os artigos 37, X, XI e 39, Parág. 4o. da Constituição Federal e os limites da Lei Federal no. 101/00.
(artigo 89, com redação alterada pela Resolução 229/2003)
§ 1o. ? A totalidade dos subsídios constituirá parte fixa, a qual deverá ser considerada para fins de comparecimento do Vereador às Sessões.
(parágrafo 1o., do artigo 89, acrescentado pela Resolução 229/2003)
§ 2o. ? A ausência de fixação implicará na prorrogação automática do ato normativo da remuneração anterior para o Legislativo.
(parágrafo 2o., do artigo 89, acrescentado pela Resolução 229/2003)
TÍTULO IV
DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ARTIGO 90 ? As sessões da Câmara serão Ordinárias, Extraordinárias e Solenes ou Especiais, e obedecerão aos seguintes princípios.
I ? serão publicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar;
II ? deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele, exceto nos casos previstos no Art.28, XVII da Lei Orgânica do Município;
(inciso II, do artigo 90, com redação alterada pela Resolução 230/2002)
III ? comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local designado pelo Juiz de Direito da Comarca, no auto de verificação da ocorrência;
IV ? as Solenes ou Especiais poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
ARTIGO 91 ? As sessões serão:
I ? Ordinárias, realizadas às Segundas-feiras, às 19 (dezenove) horas;
(inciso I, do artigo 91, com redação alterada pela Resolução 231/2002)
II ? Extraordinárias, convocadas pelo Presidente, para realizar-se em dias ou horários diversos dos das Sessões Ordinárias ou logo após o término desta;
III ? Solenes ou Especiais, convocadas pelo Presidente da Câmara ou por deliberação do Plenário, para o fim especifico que lhes for determinado, podendo ser as de instalação de cada legislatura, para posse de Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e da Mesa, bem como para solenidades cívicas, comemorativas, oficiais ou homenagens especiais.
Parágrafo único? Quando coincidir com feriado ou ponto facultative, não haverá Sessões Ordinárias, computando-se, para efeito de remuneração, como realizadas.
ARTIGO 92 ? Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa, para a divulgação de seus trabalhos.
Parágrafo único ? O expediente oficial da Câmara será publicado pela Imprensa Oficial do Município, exceto nos casos em que o ato oficial não possa aguardar a próxima edição, devendo ser escolhida através de processo seletivo de cotação de preços, com registro legal, órgão de imprensa com circulação regular neste Município.
(parágrafo único, do artigo 92, com redação alterada pela Resolução 232/2002)
ARTIGO 93 ? Excetuadas as Solenes ou Especiais, as sessões terão duração máxima de 3 (três) horas, podendo ser prorrogadas por iniciativa do Presidente ou a pedido verbal de qualquer Vereador, sempre aprovado pelo Plenário.
§ 1o ? O pedido de prorrogação da sessão será para tempo determinado ou para encerrar a discussão de proposição em debate, não podendo ser objeto de discussão, encaminhamento de votação e declaração de voto.
§ 2o ? Para a prorrogação da sessão não haverá limite de prazo máaximo, e será pelo tempo estabelecido no requerimento aprovado para esse fim.
§ 3o ? Havendo dois ou mais pedidos simultâneos de prorrogação dos trabalhos, será votado o que determinar menor prazo.
§ 4o ? Poderão ser solicitadas outras prorrogações, mas sempre por prazo igual ou menor ao que já foi concedido.
§ 5o ? O requerimento de prorrogação, se for rejeitado pelo Plenário por duas vezes, independentemente do prazo nele estabelecido, não poderá ser renovado.
ARTIGO 94 ? As sessões da Câmara, com exceção das Solenes ou Especiais, só poderão ser abertas com a presença de no mínimo ¼ (um quarto) dos seus membros.
(artigo 94, com redação alterada pela Resolução 233/2002)
Parágrafo único ? Decorridos 15 (quinze) minutos, se persistir a falta de ?quorum?para deliberação, a sessão será declarada encerrada.
ARTIGO 95 ? Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário.
§ 1o ? A critério do Presidente, serão convocados os funcionários da Secretaria, necessários ao andamento dos trabalhos.
§ 2o ? A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades públicas federais, estaduais e municipais, personalidades homenageadas, representantes de entidades e credenciados da imprensa em geral, que terão lugar reservado para esse fim.
§ 3o ? Os visitantes recebidos no Plenário, em dias de sessão, poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhes for feita pelo Legislativo, ou fazer comunicação de interesse público.
ARTIGO 96 ? Não haverá sessões ordinárias nos períodos de 1o a 31 de Julho e de 05 de dezembro a 31 de janeiro, sendo considerados tais períodos como de recesso parlamentar.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
ARTIGO 97 ? À hora do início das sessões, os membros da Mesa e os Vereadores ocuuparão seus lugares.
§ 1o. ? A presença dos Vereadores, para o efeito de conhecimento de número para abertura dos trabalhos e para votação, será verificada pela listagem respectiva, organizada em ordem alfabética dos nomes dos parlamentares e por eles próprios registrada em Plenário.
§ 2o. ? Verificada a presença de pelo menos ¼ (um quarto) dos membros da Câmara, o Presidente abrirá a sessão, declarando: ?Sob a proteção de Deus inciamos os nossos trabalhos?. Em caso contrário, aguardará durante 15 minutos, deduzindo o prazo do retardamento do tempo destinado ao Pequeno Expediente. Se persistir a falta de ?quorum?, o Presidente declarará que não pode haver sessão, determinando a atribuição de falta aos ausentes.
§ 3o. ? O Presidente convocará um Vereador para proceder à leitura de trecho da Bíblia.
§ 4o. ? Não havendo sessão por falta de número, serão despachados os papéis de expediente, independentemente de leitura, dando-se publicidade necessária.
(artigo 97, com redação alterada pela Resolução 234/2002)
ARTIGO 98 ? Abertos os trabalhos, o 1o. Secretário fará a leitura da ata da sessão anterior, que o Preseidnte considerará aprovada, independentemente de votação.
§ 1o. ? O Vereador que pretender retificar a ata enviará à Mesa declaração escrita. A declaração será inserta na ata seguinte, e o Presidente dará, se julgar conveniente, as necessárias explicações, no sentido de a considerar procedente ou não.
§ 2o. ? O 1o. Secretário, em seguida, passará à leitura da ata, dará conta, em sumário, das indicações, proposições, ofícios, representações, petições, memoriais e outros documentos dirigidos à Câmara, que tenham sido devidamente assinados e protocolados na Secretaria da Casa até às 14 horas do dia da sessão, sob pena de serem incluídas na pauta da sessão ordinária subsequente.
§ 3o. ? O Pequeno Expediente terá a duração máxima de 45 minutos. Esgotado esse prazo, se ainda houver papéis na Mesa, serão despachados e dada a publicidade necessária.
§ 4o. ? O Pequeno Expediente poderá ser utilizado para a realização de homenagens e audiências de secretários e representantes de entidades convocados pela Câmara Municipal, conforme decisão anterior.
(artigo 98, com redação alterada pela Resolução 234/2002)
ARTIGO 99 ? As proposições deverão ser entregues à Mesa, até o momento da instalação dos trabalhos, para a sua leitura e consequente encaminhamento.
Parágrafo único ? Quando a entrega verficar-se posteriormente, figurarão no expediente da sessão seguinte, salvo os urgentes, que poderão ser encaminhados independentemente de leitura.
(artigo 99, com redação alterada pela Resolução 234/2002)
DA PALAVRA LIVRE
ARTIGO 100 ? Esgotada a matéria do Pequeno Expediente ou o tempo que lhe é reservado, passar-se-á à Palavra Livre, que terá duração máxima de 60 minutos, vedada a prorrogação, e da qual será descontado os minutos que eventualmente o Pequeno Expediente tenha ultrapassado.
(artigo 100, com redação alterada pela Resolução 234/2002)
ARTIGO 101 ? Nesse período, aos Vereadores previamente inscritos será dada a palavra, pelo prazo máximo de 10 minutos, para versar sobre assundo de sua livre escolha.
(artigo 101, com redação alterada pela Resolução 234/2002)
§ 1o. ? A inscrição dos oradores será feita em cédula própria, anotada pelo 1o. Secretário e sorteada a ordem de fala pelo Presidente durante a Palavra Livre.
§ 2o. ? Havendo mais do que 6 (seis) Vereadores inscritos para falar, o tempo destinado à Palavra Livre será dividido de forma proporcional dentre os inscritos.
§ 3o. ? Esgotado o prazo da Palavra Livre, o Vereador que estiver com a Palavra poderá concluir os minutos a que tem direito.
§ 4o. ? Será concedido direito de resposta de no máximo dois minutos a qualquer Vereador, quando caracterizar ofensa.
( parágrafo 4o., do artigo 101, acrescentado pela Resolução 260/2003)
DA ORDEM DO DIA
ARTIGO 102 ? Finda a Palavra Livre, por se ter esgotado o seu prazo ou, ainda, por falta de matéria, passar-se-á `a Ordem do Dia.
(artigo 102, com redação alterada pela Resolução 234/2002)
ARTIGO 103 ? A discussão e a votação da matéria, constante da Ordem do Dia, só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
ARTIGO 104 ? Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas ou 18 (dezoito) horas, quando se tratar de matéria relevante, período esse retroativo ao inicio das sessões.
§ 1o ? A Secretaria fornecerá aos Vereadores cópias das proposições e pareceres, dentro do interstício estabelecido neste artigo.
§ 2o ? O 1o Secretário procederá a leitura das matérias que se tenha de discutir e votar, podendo a leitura ser dispensada a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 3o ? A votação das matérias propostas será feita na forma determinada nos capítulos seguintes referentes ao assunto.
ARTIGO 105 ? A organização de pauta da Ordem do Dia obedecerá à seguinte classificação:
I ? vetos e matérias em regime de urgência;
II ? matérias em regime especial;
III ? matérias em regime de prioridade;
IV ? matérias em Redação final;
V ? matérias em regime de tramitação ordinária;
VI ? recursos;
VII ? moções de outras Edilidades.
§ 1o ? Obedecida a classificação enumerada neste artigo, as matérias figurarão, ainda, segundo a ordem cronológica de antiguidade.
§ 2o ? A disposição da matéria na Ordem do Dia só poderá ser alterada mediante aprovação do Plenário.
DA TRIBUNA LIVRE
ARTIGO 106 ? A Tribuna Livre acontecerá toda primeira sessão ordinária de cada mês, durante 30 (trinta) minutos, entre o Pequeno Expediente e a Palavra Livre, ficando expressamente prorrogados por trinta minutos os prazos de início e término da Palavra Livre e a Ordem do Dia.
§ 1o. ? A inscrição do interessado proceder-se-á na Secretaria desta Casa, no prazo mínimo de 7 (sete) dias antes da Sessão onde fará uso da Tribuna Livre.
§ 2o. ? Os inscritos serão informados pessoalmente pela Secretaria da Casa da data da Sessão em que poderão ocupar a Tribuna Livre, de acordo com a ordem de inscrição.
(artigo 106, com redação alterada pela Resolução 239/2003)
ARTIGO 107 ? Poderá fazer uso da Tribuna Livre, durante no máximo 5 (cinco) minutos por sessão, todo o cidadão de Avaré que comprove residência ou domicílio eleitoral no momento de inscrição para falar, durante o Pequeno Expediente.
§ 1o. ? Ficam limitados a 6 (seis) o número de cidadão que poderão fazer uso da Tribuna Livre em cada sessão, obedecida a ordem de solicitação de seu uso.
§ 2o. ? É expressamente vedado a qualquer detentor de trabalho de mandato eletivo fazer uso da Tribuna Livre, inclusive apartes, requerimentos, moções ou qualquer outra providência regimental, que deverão ser realizadas no momento apropriado especificado por este Regimento Interno.
§ 3o. ? A Tribuna Livre somente poderá ser usada para exposição de matéria, que, direta ou indiretamente, diga respeito a este Município.
§ 4o. ? Nos casos em que houver dúvida se a matéria a ser exposta é relacionada ou não com o Município, caberá à Comissão de Constituição, Justiça e Redação se pronunciar a respeito.
§ 5o. ? A palavra dos oradores será anotada pelo Secretário da Mesa Diretora, para fins de publicação, a critério do Plenário, e encaminhamento a quem de direito.
§ 6o. ?Cabe ao Presidente da Mesa impor os limites e manter a ordem durante a utilização da Tribuna Livre por qualquer cidadão, inclusive cassando a palavra daquele que se expressar com linguagem imprópria, cometendo abuso à Casa ou às autoridades constituídas, devendo determinar a saída de qualquer presente que ameace comprometer a ordem dos trabalhos.
(artigo 107, com redação alterada pela Resolução 239/2002)
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
NA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA
ARTIGO 108 ? As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente para realizar-se em dias ou horários diversos das sessões ordinárias.
§ 1o ? Quando fora de sessão, a convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara através de comunicação pessoal e escrita, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas ou 18 (dezoito) horas, quando se tratar de matéria relevante (art. 22 deste Regimento).
§ 2o ? Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será comunicada, por escrito, apenas aos ausentes.
§ 3o ? As sessões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora e dia, inclusive nos domingos e feriados.
ARTIGO 109 ? Na Sessão extraordinária não haverá parte do Pequeno Expediente e da Palavra Livre, sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia.
(?caput? do artigo 109, com redação alterada pela Resolução 240/2003)
§ 1o ? Aplica-se à Sessão Extraordinária o disposto no artigo 104 e parágrafos, deste Regimento, ressalvado o prazo de convocação, nos termos do artigo 108, § 1o , também deste Regimento.
§ 2o ? Aberta a sessão extraordinária, com a presença de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e não contando, após a tolerância de 15 (quinze) minutos a que se refere o artigo 94, parágrafo único, deste Regimento, com a maioria absoluta para discussão e votação de proposições, o Presidente encerrara os trabalhos, determinando a lavratura da respectiva ata, que independerá de aprovação.
§ 3o ? No caso de haver matéria de interesse publico relevante e urgente a deliberar, a propositura será encaminhada pela Presidência às Comissões Permanentes, para, em seguida, após a formalização, ser incluída em Sessão Ordinária ou Extraordinária.
DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA
ARTIGO 110 ? A convocação extraordinária da Câmara Municipal, somente será possível no período de recesso, far-se-á:
I ? pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;
II ? pelo Prefeito, em caso de urgência ou de interesse publico relevante.
§ 1o ? a convocação, quando por iniciativa do Prefeito, será feita mediante oficio ao Presidente da Câmara, para reunir-se, no mínimo, dentro de dois dias.
§ 2o ? o Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos Vereadores em sessão ou fora dela, mediante, neste último caso, comunicação pessoal ou escrita, que lhes será encaminhada 24 (vinte e quatro) horas, no máximo, após recebimento do oficio do Prefeito.
§ 3o ? Durante a Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES SOLENES
ARTIGO 111 ? As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, para o fim específico que lhes foi determinado, observado o disposto no art. 90, inc. III, deste Regimento.
§ 1o ? Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e não haverá Expediente, Ordem do Dia e Expediente Pessoal, sendo inclusive, dispensada a leitura da ata e a verificação de presença.
§ 2o ? Nas sessões solenes não haverá tempo determinado para o seu encerramento.
§ 3o ? Será elaborado, previamente e se possível, com ampla divulgação, o programa a ser obedecido na sessão solene, podendo, inclusive, usar da palavra autoridades, homenageados e representantes de classe, sempre a critério da Presidência da Câmara.
CAPÍTULO V
DAS AUDIÊNCIA PÚBLICAS
ARTIGO 112 ? Em cumprimento às regras da Lei Complementar no.l01, de 04 de maio de 2000, haverá regularmente audiências públicas, sempre no recinto da Câmara Municipal, até o final dos meses de fevereiro, maio e setembro de cada ano, em data a ser definida pela Comissão de Finanças, Orçamento e Direito do Consumidor.
§ 1o. ? A requerimento de Vereadores ou de Comissões do Poder Legislativo, poderão haver audiências públicas excepcionalmente em outros períodos que os definidos no artigo.
§ 2o. ? A Comissão de Finanças, Orçamento e Direito do Consumidor poderá convocar, além dos órgãos da Administração Direta, Autárquica, fundacional e empresas estatais dependentes e Mesa da Câmara Municipal, outros órgãos em que a Administração Municipal participe societária ou financeiramente.
§ 3o. ? Os órgãos e entidades mencionadas no artigo anterior serão convocados por ofício e mediante edital publicado na Imprensa Oficial do Município, na forma do art. 107 e Parágrafos da Lei Orgânica do Município, que constará, obrigatoriamente, o dia, horário, local e a pauta de trabalho que será desenvolvido nessas audiências.
(artigo 112, com redação alterada pela Resolução 241/2003)
ARTIGO 113 ? As audiências públicas serão convocadas e conduzidas pelo Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Direito do Consumidor e secretariada pelo seu Relator.
§ 1o. ? Ao iniciar as audiências públicas, o Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Direito do Consumidor proferirá as seguintes palavras: ?Com a proteção de Deus iniciaremos os trabalhos?.
§ 2o. ? Em seguida, o Presidente solicitará ao Secretário que nomeie os membros da Comissão de Finanças, Orçamento e Direito do Consumidor e os demais vereadores presentes.
§ 3o. ? Os demais participantes das audiências públicas registrarão seus nomes e entidades na lista de presença colocada no recinto da Câmara para esse fim.
§ 4o. ? Após a leitura definida no §2o., o Presidente da Comissão convidará o representante da entidade convocada por edital para expor, fixando-lhe a duração do tempo de sua exposição.
§ 5o. ? Finda a exposição mencionada no parágrafo anterior, mediante inscrição em ordem no Plenário, as pessoas presentes nas audiências públicas poderão expor sua opinião ou fazer indagações ao expositor, sempre em assunto relacionado à pauta de trabalho constante do edital, devendo o expositor responder, quando for o caso.
§ 6o. ? Os casos omissos de fatos que ocorrerem durante as audiência públicas serãao resolvidos pelo Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Direito do Consumidor.
§ 7o. ? Encerrados os debates e a audiência, será lavrada ata da mesma, que deverá ser assinada pelos membros da Comissão de Finanças, Orçamento e Direito do Consumidor que participaram da mesma.
§ 8o.- A consultoria Administrativa-Financeira e servidor designado para exercer as atividades de secretaria geral, assessorarão e acompanharão a Comissão de Finanças, Orçamento e Direito do Consumidor em todos os seus passos previstos para a audiência pública.
§ 9o. ? Os documentos e quadros demonstrativos que os expositores divulgarem durante a audiência deverão conter a assinatura do responsável pelo órgão.
(artigo 113, com redação dada pela Resolução 241/2003)
ARTIGO 113 ? A- Do resultado apurado na audiência, dentro de dez dias úteis após, o relator da comissão elaborará um relatório e submeterá à apreciação da Comissão de Finanças, Orçamento e Direito do Consumidor, para possíveis ressalvas e sugestões.
§ 1o. ? Aprovado o relatório pela Comissão de Finanças, Orçamento e Direito do Consumidor, este será encaminhado à Presidência da Câmara, para constar da pauta da sessão ordinária seguinte.
§ 2o. ? Aprovado o relatório pelo Plenário, este será publicado no Diário Oficial do Município e encaminhado para as providências nele contidas.
§ 3o. ? Rejeitado o relatório pelo Plenário, ele será devolvido à Comissão de Finanças, Orçamento e Direito do Consumidor, para elaboração de um novo relatório e nova observância no disposto nos §§ 1o. e 2o. deste artigo.
( artigo 113-A , com redação dada pela Resolução 241/2003)
CAPITULO VI
DAS ATAS
ARTIGO 114 ? De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo, sucintamente, os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.
Parágrafo único ? As proposições e documentos apresentados em sessão serão indicados apenas com a declaração do objeto a que referirem, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pela Câmara.
ARTIGO 115 ? A ata da sessão anterior será lida na sessão subseqüente e ficará à disposição dos Vereadores, para verificação, 1 (uma) hora antes do inicio da sessão. Ao iniciar-se a sessão, constatado o ?quorum?regimental, o Presidente submeterá a ata à discussão e votação.
§ 1o ? Qualquer Vereador poderá requerer a leitura de ata, no todo ou em parte; a aprovação do requerimento dependerá de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes.
§ 2o ? Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata, para pedir a sua retificação ou impugná-la.
§ 3o ? Feita a impugnação ou solicitada a retificação da ata, o Plenário deliberará a respeito. Aceita a impugnação, será lavrada nova ata, e, aprovada a retificação, a mesma será incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua votação.
§ 4o ? Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelo 1o Secretário.
TÍTULO V
DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ARTIGO 116 ? Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, ou que a este tenha sido encaminhada.
§ 1o ? As proposições poderão consistir em:
a) Projetos de Lei;
b) Projetos de Decreto Legislativo;
c) Projetos de Resolução;
d) requerimentos;
e) indicações;
f) substitutivos;
g) emendas ou subemendas;
h) pareceres;
i) vetos;
j) recursos;
l) monções
§ 2o ? As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos, e, quando consistirem em Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, deverão conter emenda de seu assunto.
ARTIGO 117 ? A Presidência deixará de receber qualquer proposição:
I ? que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara;
II ? que delegar a outro poder atribuições privativas do Legislativo;
III ? que, aludindo a Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outra norma legal, não se faca acompanhar de seu texto;
IV ? que seja redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providencia objetivada;
V ? que, fazendo menção à cláusula de contratos ou de convênios, não os transcreva por extenso.
VI ? que seja inconstitucional, ilegal ou anti-regimental;
VII ? que tenha sido rejeitada ou não sancionada, e sem obediência às prescrições da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único ? Da decisão do Presidente caberá recurso, que deverá ser apresentado pelo autor, dentro de 5 (cinco) dias, e encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
ARTIGO 118 ? Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.
§ 1o ? São de simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira.
§ 2o ? Nos casos em que as assinaturas de uma proposição constituírem ?quorum?para apresentação, não poderão ser retiradas após o seu encaminhamento à Mesa.
ARTIGO 119 ? Os processos serão organizados pela Secretaria da Câmara, conforme Ato baixado pela Presidência.
ARTIGO 120 ? Quando, por extravio, ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a PRESIDÊNCIA determinará a sua reconstituição, pelos meios a seu alcance, por deliberação própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
ARTIGO 121 ? A matéria constante de Projeto de Lei, rejeitado ou não sancionado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito.
ARTIGO 122 ? As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
I ? Urgência;
II ? Especial;
III ? Prioridade;
IV ? Ordinária.
ARTIGO 123 ? Regime de Urgência é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de número legal e de parecer, para que determinada proposição seja imediatamente considerada.
ARTIGO 124 ? Somente será considerada sob Regime de Urgência a matéria que preencha objetivamente e integralmente aos seguintes requisitos:
I ? evidencie necessidade preemente e atual;
II ? se não for tratada desde logo, resulte grave prejuízo;
III ? a não apreciação imediata da matéria acarretará na perda de sua oportunidade.
§ 1o. ? Não serão admitidos como urgentes qualquer proposta que não preencha de forma evidente e explícita todos os dispositivos deste artigo.
§ 2o. ? Juntamente com o pedido de urgência, deverá ser entregue explicação de motivo em que conste expressamente a justificativa de cada um dos inciso deste artigo.
§ 3o. ? O presente artigo se aplica a toda e qualquer solicitação de urgência formulada perante a Câmara Municipal da Estância Turística de Avaré.
( artigo 124, com redação alterada pela Resolução 242/2003)
ARTIGO 125 ? Os requerimentos de Urgência deverão ser entregues por escrito e assinados por no mínimo 1/3 (um terço) dos Vereadores, no prazo de 48 horas antes da sessão, na qual não serão discutidas, encaminhada para votação e declaração de voto.
( ?caput? do artigo 125, com redação alterada pela Resolução 242/2003)
§ 1o. ? Concedida a Urgência para projeto que não conte, ainda, com pareceres, se necessário for, as Comissões competentes emiti-lo-ão durante a sessão, para tanto suspensa pelo tempo necessário.
§ 2o. ? No caso de todas as Comissões, pelas quais o projeto encaminhado como urgente deve passar, considerarem e justificarem que não foram preenchidos os requisitos contidos no artigo 124 deste Regimento Interno, a questão será levada ao Plenário, que deverá, mediante no mínimo 2/3 dos vereadores, considerá-lo urgente, para que, então, seja dado andamento ao procedimento de urgência.
( parágrafo 2o., do artigo 125, com redação alterada pela Resolução 242/2003)
ARTIGO 126 ? Tramitarão em Regime de Urgência, salvo os de codificação, as proposições emanadas do Executivo, quando solicitado na forma da Lei.
ARTIGO 127 ? Em regime Especial tramitarão as proposições que versem sobre:
I ? licença do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
II ? constituição de Comissões Especiais e Comissões Parlamentares de Inquérito;
(inciso II, do artigo 127, com redação dada pela Resolução n. 219/2002)
III ? contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;
IV ? vetos, parciais e totais;
V ? projetos de Resolução ou de Decreto Legislativo, quando da iniciativa for de competência da Mesa ou das Comissões;
ARTIGO 128 ? Tramitarão em Regime de Prioridade as proposições sobre:
I ? Orçamento Anual e Orçamento Plurianual de Investimentos;
II ? proposições emanadas do Executivo, quando solicitado prazo nos termos do artigo 42 da LOM.
ARTIGO 129 ? A tramitação ordinária aplica-se às proposições que não estejam sujeitas aos regimes de que tratam os artigos anteriores deste Regimento.
ARTIGO 130 ? As proposições idênticas, ou versando sobre matérias correlatas, serão anexadas à mais antiga, desde que seja possível o exame em conjunto.
Parágrafo único ? A anexação far-se-á por deliberação do Presidente da Câmara, ou a requerimento da Comissão, ou do autor de qualquer das proposições consideradas.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS
ARTIGO 131 ? O processo legislativo compreende a elaboração de:
I ? emenda à Lei Orgânica do Município;
II ? leis complementares;
III ? leis ordinárias;
IV ? decretos legislativos;
V ? resoluções.
ARTIGO 132 ? Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria de competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito.
ARTIGO 133 ? A iniciativa dos Projetos de Lei complementares e ordinárias compete:
I ? ao Vereador;
II ? a Comissão da Câmara;
III ? ao Prefeito.
IV ? ao eleitorado.
(inciso IV, do artigo 133, acrescentado pela Resolução 243/2003)
§ 1o ? Compete exclusivamente ao Prefeito a iniciativa dos Projetos de Leis que disponham sobre:
I ? criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e Autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração.
II ? criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Diretorias Municipais e órgãos da Administração Pública;
III ? regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores.
§ 2o ? Aos projetos oriundos da competência exclusiva do Prefeito não serão permitidas emendas que aumentem a despesa prevista.
§ 3o ? Mediante solicitação expressa do Prefeito, a Câmara deverá apreciar o Projeto de Lei respectivo dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados de seu recebimento no Protocolo da Câmara.
§ 4o ? Se o Prefeito julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do Projeto de Lei se faça em 45 (quarenta e cinco) dias, contados de seu recebimento no Protocolo da Câmara.
§ 5o ? A fixação de prazo deverá sempre ser expressa e poderá ser feita depois da remessa do Projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento desse pedido como seu termo inicial.
§ 6o ? Esgotados os prazos de que tratam os parágrafos anteriores, o Projeto será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação das demais matérias, até que se ultime sua votação.
§ 7o ? Os prazos para discussão e votação dos Projetos de Lei, assim como para exame de veto, não correm no período de recesso.
§ 8o ? Os prazos fixados nos parágrafos anteriores não se aplicam à tramitação dos projetos de codificação.
§ 9o. ? Os projetos de leis apresentados pelo eleitorado seão apresentados sob forma de moção e subscrita no mínimo 2% (dois por cento) do número de eleitores do município.
I ? A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para seu recebimento, a identificação dos assinantes mediante lançamentos do nome por extenso e legível, assinatura e indicação do número do título, zona e seção eleitoral;
II ? A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo estabelecidos neste Regimento Interno e na Lei Orgânica do Município.
(parágrafo 9o, inciso I e II, do artigo 133, acrescentados pela Resolução 243/2003)
ARTIGO 134 ? Os Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento e aos créditos adicionais, bem como suas emendas, serão apreciados pela Câmara Municipal.
§ 1o ? As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual, ou aos projetos que o modifiquem, serão admitidas desde que:
I ? sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II ? indiquem os recursos necessários, aceitos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço de dívida.
III ? sejam relacionadas com:
a) a correção de erros ou omissões;
b) os dispositivos do texto do Projeto de Lei.
§ 2o ? As emendas do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas se incompatíveis com o Plano Plurianual.
§ 3o ? O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, desde que não se tenha iniciado, na Comissão competente, a votação da parte cuja alteração é proposta.
§ 4o ? Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contraria o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 5o ? Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizadas, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
ARTIGO 135 ? Compete à Mesa, dentre outras atribuições:
I ? baixar, mediante ato, as medidas que diga respeito aos Vereadores;
II ? baixar, mediante portaria, as medidas referentes aos servidores da Câmara Municipal, tais como provimento e vacância dos cargos públicos, e ainda abertura de sindicância ou processo administrativo de aplicação de penalidades;
III ? propor Projetos de Resolução que disponham sobre:
a) Secretaria da Câmara e suas alterações;
b) Policia da Câmara;
c) Criação, transformação ou extinção dos seus cargos e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
IV ? elaborar e expedir, mediante ato, quadro de detalhamento das dotações, observado o disposto na Lei Orçamentária e nos créditos adicionais abertos em favor da Câmara.
V ? apresentar projeto de Lei dispondo sobre autorização para abertura de créditos adicionais, quando o recurso utilizado for proveniente de anulação de dotação da Câmara;
VI ? solicitar ao Prefeito, em havendo autorização legislativa, a abertura de créditos adicionais para a Câmara;
VII ? devolver à Prefeitura, no último dia do ano, o saldo de caixa existente;
VIII ? enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior;
IX ? declarar a perda do mandato de Vereador, de oficio ou por provocação de qualquer de seus membros; ou, ainda, de partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas no Artigo 31 da L.O. M.
§ 1o ? Nos Projetos de Lei de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista.
§ 2o ? Nos Projetos de Resolução a que se refere o inciso III, deste artigo, somente serão admitidas emendas que, de qualquer forma , aumentem as despesas ou o numero de cargos previstos, quando assinadas pela metade, no mínimo, dos membros da Câmara.
DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO
ARTIGO 136 ? Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular assuntos de economia interna da Câmara, de natureza político-administrativa, e versará sobre a sua Secretaria Administrativa, a Mesa e os Vereadores, não sujeita à sanção do Prefeito e cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara.
(?caput? do artigo 136, com redação alterada pela Resolução 244/2003)
§ 1o ? Constitui matéria de projeto de resolução:
a) destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;
b) fixação da remuneração dos Vereadores, para vigorar na legislatura seguintes:
c) fixação do subsídio da Presidência da Câmara, para vigorar na Legislatura seguinte;
d) elaboração e reforma do regimento interno da Câmara;
e) julgamento de recursos;
f) constituições de Comissões de Representação;
(alíneas ?c?, ?d? e ?f?, do parágrafo 1o, do artigo 136, com redação alterada pela Resolução 244/2003)
g) organização dos serviços administrativos;
h) aprovação ou rejeição das contas da Mesa;
i) autorização para abertura de crédito suplementares ou especiais, através da anulação parcial ou total de dotação da Câmara;
j) criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos ou funções e fixação da respectiva remuneração;
k) demais atos de economia interna da Câmara.
§ 2o ? A iniciativa dos projetos de resolução poderá ser de Mesa, das Comissões ou dos Vereadores, sendo exclusivo da Comissão de Justiça e Redação a iniciativa do projeto previsto na alínea ?e?, do parágrafo anterior e da Mesa nos previstos nas alíneas ?i?e ?j?.
§ 3o ? Nos projetos de competência exclusiva da Mesa, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final da alínea ?j?, deste artigo, se assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.
§ 4o ? Constituirá Resolução, a ser expedida pelo Presidente da Câmara, independentemente de projeto anterior, o ato relativo à cassação do mandato de Vereador.
§ 5o ? Os Projetos de Resolução e de Decreto Legislativo, elaborados pelas Comissões Permanentes, Especiais ou Parlamentares de Inquérito, em assuntos de sua competência, serão incluídas na Ordem do Dia da sessão seguinte ao da sua apresentação, independentemente de parecer, salvo requerimento de Vereador para que seja ouvida outra Comissão, discutido e aprovado pelo Plenário.
(parágrafo 5o, do artigo 136, com redação alterada pela Resolução 244/2003)
DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO
ARTIGO 137 ? Projeto de Decreto Legislativo é a proposição de competência privativa da Câmara, que excede os limites de sua economia interna, não sujeita à sanção do Prefeito e cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara.
§ 1o ? Constitui matéria de projeto de decreto legislativo:
a) fixação de subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito;
b) concessão de licença do Prefeito;
c) autorização do Prefeito para ausentar-se do Município por mais de quinze dias consecutivos;
d) concessão de título de Cidadão Benemérito, Cidadão Avareense e Medalha de Mérito, a pessoa que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município, desde que seja o Decreto Legislativo aprovado pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros;
(alínea ?a? e ?d? , do parágrafo 1o., do artigo 137, com redação alterada pela Resolução 261/2003)
e) aprovação ou rejeição das Contas do Prefeito;
f) demais atos que independam da sanção do Prefeito e do Vice-Prefeito.
§ 2o ? A apresentação de projetos de decreto legislativo conferindo título de cidadania ou qualquer outra honraria a que se refere a letra ?d? do parágrafo anterior, observará os seguintes requisitos:
a) a proposição, devidamente justificada, devera conter a biografia do homenageado e será entregue à Secretaria da Câmara, em envelope lacrado que especifica o nome do autor do projeto, data de entrega e objeto.
b) cada Vereador poderá apresentar somente um homenageado para título de ?Cidadão Avareense? durante cada sessão legislativa.
c) a concessão de qualquer das honrarias não poderá ser feita no período de 3 meses anteriores à data de eleições municipais, estaduais ou federais.
(alínea ?b? e ?c?, do parágrafo 2o., do artigo 137, com redação alterada pela Resolução 261/2003)
§ 3o ? Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação dos projetos de decreto legislativo a que se referem as alíneas ?b? e ?c?do parágrafo primeiro. Os demais poderão ser de iniciativa da Mesa, das Comissões ou dos Vereadores, observado os dispositivos deste Regimento.
§ 4o ? Constituirá decreto Legislativo, a ser expedido pelo Presidente da Câmara, independentemente de projeto anterior, o ato relativo à cassação do mandato de Prefeito.
§ 5o ? O Projeto a que se refere a letra ?d? do parágrafo 1o deste artigo será, obrigatoriamente, encaminhado às Comissões Permanentes da Câmara, e, após sua inclusão na Ordem do Dia, discutido e submetido à votação pelo Plenário.
§ 6o ? As proposições de iniciativa de Vereador serão obrigatoriamente incluídas na Ordem do Dia, no prazo de 90 (noventa) dias, contados de seu protocolo, cabendo ao Presidente determinar a inclusão das mesmas ao término do prazo estabelecido, com o parecer das Comissões Permanentes. Todas as que forem apresentadas até 90 (noventa) dias antes do término da Legislatura serão incluídas, em tempo hábil, na Ordem do Dia, a fim de serem discutidas e votadas.
ARTIGO 138 ? Lido o projeto pelo 1o Secretário, no Expediente ressalvados os casos previstos neste Regimento, será ele encaminhado às Comissões Permanentes que, por sua natureza, devam opinar sobre o assunto.
Parágrafo único ? Em caso de dúvida, consultará o Presidente sobre quais Comissões devem ser ouvidas, podendo qualquer medida ser solicitada pelos Vereadores.
ARTIGO 139 ? São requisitos dos projetos:
I ? ementa de seu objetivo;
II ? conter tão-somente a enunciação da vontade legislativa;
III ? divisão em artigos numerados, claros e concisos;
IV ? menção da revogação das disposições em contrario, quando for o caso;
V ? assinatura do autor;
VI ? justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentam a adoção da medida proposta.
CAPÍTULO III
DAS INDICAÇÕES
ARTIGO 140 ? Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medida de interesse público ao Prefeito, restrita ao âmbito do Município.
§ 1o ? Todo abaixo-assinado, formulado por interessados, que solicite providencia ou sugestão ao Prefeito, será obrigatoriamente matéria de indicação, e a esta anexado.
§ 2o ? Qualquer sugestão que se relacione com as autarquias municipais deverá ser formulada por intermédio do Prefeito, através de indicação.
ARTIGO 141 ? Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos reservados, por este Regimento, para constituir objeto de requerimento.
ARTIGO 142 ? As indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas ao Prefeito, independentemente de deliberação do Plenário.
§ 1o ? No caso de entender o Presidente que a indicação não deve ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será discutido e votado na pauta da Ordem do Dia.
§ 2o ? Para emitir parecer, a Comissão terá o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.
§ 3o ? O Presidente não permitirá, sob nenhum pretexto, que se estabeleça discussão sobre qualquer indicação, cabendo unicamente ao autor, se assim o quiser, fazer uso da palavra para justificá-la.
CAPÍTULO IV
DOS REQUERIMENTOS
ARTIGO 143 ? Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão.
Parágrafo único ? Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos são de duas espécies:
a) sujeitos apenas a despacho do Presidente;
b) sujeitos à deliberação do Plenário.
ARTIGO 144 ? Serão de alçada do Presidente, e verbais, os requerimentos que solicitem:
I ? a palavra ou a desistência dela;
II ? permissão para falar sentado;
III ? leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV ? observância de disposição regimental;
V ? retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrita, ainda não submetidos à deliberação do Plenário;
VI ? retirada, pelo autor, de proposição com parecer contrário ou sem parecer, ainda não submetida à deliberação do Plenário;
VII ? verificação de presença ou de votação;
VIII ? informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;
IX ? requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara, relacionados com proposição em discussão no Plenário;
X ? preenchimento de lugar em Comissão;
XI ? encaminhamento da votação;
XII ? declaração de voto;
XIII ? suspensão da sessão.
ARTIGO 145 ? Serão de alçada do Presidente, e escrito, os requerimentos que solicitem:
I ? renúncia de membro da Mesa;
II ? audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra;
III ? juntada ou desentranhamento de documentos;
IV ? informações, em caráter oficial, sobre atos da Mesa, da Presidência ou da Câmara;
V ? constituição de comissão de Representação;
VI ? cópias de documentos existentes nos arquivos da Câmara.
§ 1o ? A Presidência é soberana na decisão sobre os requerimentos citados neste e no artigo anterior, salvo os que, pelo próprio Regimento, devam receber a sua simples anuência.
§ 2o ? Informando a Secretaria haver pedido anterior, formulado pelo mesmo Vereador, sobre o mesmo assunto e já respondido, fica a Presidência desobrigada de fornecer, novamente, a informação solicitada.
ARTIGO 146 ? Serão de alçada do Plenário, verbais e votados sem preceder discussão e sem encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem:
I ? prorrogação da sessão, de acordo com o artigo 93 do Regimento.
II ? destaque da matéria para votação;
III ? votação por determinado processo;
IV ? encerramento de discussão, nos termos do artigo 170 deste Regimento.
ARTIGO 147 ? Serão de alçada do Plenário, escritos, discutidos e votados, os requerimentos que solicitem:
I ? votos de congratulações e de pesar (por falecimento);
II ? audiência de Comissão para assuntos em pauta;
III ? inserção de documentos em ata;
IV ? preferência para discussão de matéria;
V ? retirada de proposições já submetidas à discussão pelo Plenário;
VI ? informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio, no âmbito da administração municipal;
VII ? informações ou providencias solicitadas a entidades públicas ou particulares;
VIII ? requisição e envio de cópias de processos, contratos e demais documentos da Municipalidade;
IX ? pedidos de apoio formulados à Câmaras Municipais, bem como as entidades públicas ou particulares;
X ? constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito;
(inciso X, do artigo 147, com redação alterada pela Resolução 245/2003)
XI ? convocação de Secretario Municipal, para prestar informações em Plenário.
§ 1o ? Autuado o requerimento de informações, e antes de seu encaminhamento ao Plenário, o Serviço de Protocolo e Arquivo, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, informará sobre a existência ou não de pedido igual, a fim de que a Presidência possa despachá-lo.
§ 2o ? As respostas aos requerimentos de informações e às proposições de autoria dos Vereadores, serão comunicadas aos requerentes, mediante vista, independente de leitura no Expediente da sessão.
§ 3o ? Estes requerimentos devem ser apresentados devidamente assinados pelo Vereador, na Secretaria da Câmara, até às 14 horas do dia da sessão, os quais serão lidos e votados no início da Ordem do Dia, e, em sendo aprovados, serão encaminhados para as providências solicitadas ou, se um Vereador manifestar intenção de discutir, serão os requerimentos encaminhados à ordem do dia da sessão seguinte, salvo se se tratar de propositura de regime de urgência, que será deliberada na mesma sessão, inclusive na Ordem do Dia se for o caso, o autor do requerimetno e os líderes das bancadas terão 2 (dois) minutos para discutí-los, sendo vedada declaração de voto.
(parágrafo 3o, do artigo 147, com redação alterada pela Resolução 245/2003)
ARTIGO 148 ? O requerimento que solicitar inserção em Ata e nos anais de documentos não oficiais, somente será aprovado por 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes.
ARTIGO 149 ? Os requerimentos ou petições de interessados não ?Vereadores serão lidos no Expediente e encaminhados pelo Presidente ao Prefeito, às Comissões Permanentes ou a quem de direito.
Parágrafo único ? Cabe ao Presidente indeferi-los ou arquivá-los, desde que os mesmos se refiram a assuntos estranhos às atribuições da Câmara ou não estejam propostos em termos adequados.
ARTIGO 150 ? Os pedidos de apoio ou representações de outras Câmaras, solicitando a manifestação da Edilidade sobre qualquer assunto, serão lidos no Expediente e colocados a disposição dos Srs. Vereadores na Secretaria, podendo no entanto, após sua leitura, ser requerido no ato, o apoio às mesmas.
§ 1o ? As representações de que trata este artigo poderão, no entanto, serem encaminhadas às Comissões Permanentes que, dependendo da matéria, devem ser consultadas.
§ 2o ? O parecer da Comissão será votado, preferencialmente, na Ordem do Dia da sessão em que for incluído o Projeto.
CAPÍTULO V
DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS
ARTIGO 151 ? Substitutivo é o Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, apresentado por um Vereador ou Comissão, para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo único ? Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
ARTIGO 152 ? Emenda á a proposição apresentada como acessória de outra.
§ 1o ? As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas;
§ 2o ? Emenda supressiva é a que manda suprimir, em parte ou em todo, o artigo, o parágrafo ou o inciso do projeto.
§ 3o ? Emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar de artigo, parágrafo ou inciso do projeto.
§ 4o ? Emenda aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo, do parágrafo ou do inciso do projeto, sem alterar a sua substância.
ARTIGO 153 ? A emenda, apresentada a outra emenda, denomina-se subemenda.
ARTIGO 154 ? Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou indireta com a matéria da proposição principal.
§ 1o ? O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranhos ao seu objeto terá o direito de reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente da Câmara decidir sobre a reclamação, cabendo recurso ao Plenário da decisão do Presidente.
§ 2o ? Idêntico direito de recurso ao Plenário contra ato do Presidente que refutar a proposição, caberá ao autor do substitutivo ou emenda.
§ 3o ? As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto serão destacadas para constituírem projetos em separado, sujeitos à tramitação regimental.
ARTIGO 155 ? Apresentando o substitutivo por Comissão competente ou pelo autor, será discutido, preferencialmente, em lugar do projeto original. Sendo o substitutivo apresentado por outro Vereador, o Plenário deliberará sobre a suspensão da discussão, para envio à Comissão competente.
§ 1o ? Deliberando o Plenário o prosseguimento da discussão, ficará prejudicado o substitutivo.
§ 2o ? As emendas e subemendas serão aceitas, discutidas e, se aprovadas, o projeto será encaminhado, à Comissão de Justiça e Redação, para ser novamente redigido, na forma do aprovado, com a redação final.
§ 3o ? A Emenda rejeitada em primeira discussão não poderá ser renovada na segunda.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
ARTIGO 156 ? Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos no prazo de 02 (dois) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição a ele dirigida.
§ 1o ? O recurso será encaminhado à Comissão de Constituição,Justiça e Redação para opinar e elaborar Projeto de Resolução.
§ 2o ? Apresentado o parecer, com o Projeto de Resolução acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária, a realizar-se após a sua publicação.
§ 3o ? Os prazos marcados neste artigo são fatais e correm dia a dia.
§ 4o ? Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de rejeitar-se o processo de destituição.
§ 5o ? Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.
CAPÍTULO VII
DAS MOÇÕES
ARTIGO 157 ? Moção é a proposição em que o Vereador sugere manifestação da Câmara sobre determinado assunto, louvando ou aplaudindo e protestando ou repudiando.
§ 1o ? As moções deverão ser redigidas com clareza e precisão, subscrita no mínimo por 1/3 dos Vereadores.
§ 2o ? Recebida pelo Protocolo, até às 14 horas do dia da Sessão, deverá ser encaminhada à Mesa para discussão e votação únicas durante a fase do Pequeno Expediente, quando se tratar de protesto ou repúdio, deverá ser encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, cujo parecer contará da Ordem do Dia para ser discutido e votado, antes de entrar na consideração.
(parágrafo 2o, do artigo 157, com redação alterada pela Resolução 246/2003)
CAPÍTULO VIII
DA RETIRADA DE PROPOSIÇÕES
ARTIGO 158 ? O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de sua proposição.
§ 1o ? Se a matéria ainda não estiver sujeita à deliberação do Plenário, compete ao Presidente deferir o pedido.
§ 2o ? Se a matéria já estiver submetida ao Plenário, a este compete a decisão.
ARTIGO 159 ? No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior, que estejam sem parecer, ou comparecer contrário da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, e ainda não submetidas à apreciação do Plenário.
§ 1o ? O disposto neste artigo não se aplica aos Projetos de Lei oriundos do Executivo.
§ 2o ? Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento de projetos, e o reinício da tramitação regimental, com exceção daqueles de autoria do Executivo.
CAPÍTULO IX
DA PREJUDICABILIDADE
ARTIGO 160 ? Na apreciação pelo Plenário, consideram-se prejudicadas:
I ? a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma sessão legislativa, ressalvada a hipótese prevista no artigo 120 deste Regimento.
II ? a discussão ou a votação de proposições anexas, quando aprovada ou a rejeitada forem idênticas;
III ? a proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando tiver substitutivo aprovado;
IV ? a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
V ? o requerimento com a mesma finalidade, já aprovado.
TÍTULO VI
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISCUSSÕES
ARTIGO 161 ? Discussão é fase dos trabalhos destinados aos debates em Plenário.
§ 1o ? Terão discussão e votação únicas todos os Projetos de Decreto Legislativo e de Resolução.
§ 2o ? Estarão sujeitas, ainda, à discussão única, as seguintes proposições:
a) requerimentos e moções, sujeitos a debates pelo Plenário, nos termos dos artigos 143 à 150 e 157, deste Regimento;
(alínea ?a?, do parágrafo 2o, do artigo 161, com redação alterada pela Resolução 247/2003)
b) pareceres emitidos sobre os pedidos de apoio de Câmaras Municipais e demais entidades publicas ou privadas;
c) recursos contra ato do Presidente;
d) vetos ? total ou parcial.
§ 3o ? Todos os Projetos de Lei terão duas discussões e votações.
§ 4o ? Tanto na 1a. como na 2a. discussão, os Projetos de Lei serão apreciados em todos os seus aspectos, podendo, no entanto, serem votados globalmente.
ARTIGO 162 ? Os Projetos de Lei substitutivos somente poderão ser apresentados em 1a. discussão e serão votados, preferencialmente, na ordem inversa de sua apresentação.
ARTIGO 163 ? As emendas apresentadas em Projetos de Lei serão discutidas e votadas em 1a. discussão.
ARTIGO 164 ? Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender às seguintes determinações regimentais:
I ? exceto o Presidente, deverão falar em pé, salvo quando enfermo, solicitando-se autorização para falar sentado;
II ? dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
III ? não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;
IV ? referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Senhor, Colega, Nobre Vereador ou Excelência.
ARTIGO 165 ? O Vereador só poderá falar:
I ? para apresentar retificação ou impugnação em ata;
II ? para discutir a matéria em debate;
III ? para apartear, na forma regimental;
IV ? para apresentar questão de ordem na observância de disposição regimental ou solicitar esclarecimentos da Presidência sobre a ordem dos trabalhos;
V ? para encaminhar a votação;
VI ? para justificar requerimento de Urgência;
VII ? para justificar o seu voto;
VIII ? para explicação pessoal;
IX ? para apresentar requerimento.
§ 1o ? O Vereador que solicitar a palavra deverá, inicialmente, declarar a que título dos itens deste artigo pede a palavra, e não poderá:
a) usar da palavra com finalidade diferente da alegada para a que solicitar;
b) desviar-se da matéria em debate;
c) falar sobre matéria vencida;
d) usar de linguagem imprópria;
e) ultrapassar o prazo que lhe competir;
f) deixar de atender às advertências do Presidente.
§ 2o ? O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:
a) leitura de requerimento de Urgência;
b) comunicação importante à Câmara;
c) recepção de visitantes;
d) votação de requerimento de prorrogação da sessão;
e) atendimento a pedido de questão de ordem regimental;
§ 3o ? Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á, obedecendo à seguinte ordem de preferência:
a) ao autor;
b) ao relator;
c) ao autor do substitutivo, emenda ou subemenda.
DOS APARTES
ARTIGO 166 ? Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 1o ? O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder a 01 (um) minuto.
§ 2o ? Não será permitido apartes paralelos, sucessivos e sem licença do orador.
§ 3o ? Não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala pela ordem, e durante encaminhamento de votação, declaração de voto ou questão de ordem.
§ 4o ? O aparteante deve permanecer em pé, enquanto apartear, e ouvir a resposta do aparteado.
§ 5o ? Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe será permitido dirigir-se, diretamente, aos Vereadores presentes.
§ 6o ? Por determinação do Presidente, não serão registrados apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais.
DOS PRAZOS
ARTIGO 167 ? O Regimento estabelece os seguintes prazos aos oradores, para uso da palavra:
I ? 02 (dois) minutos para apresentar retificação ou impugnação da ata;
II ? 02 (dois) minutos para justificar requerimento de Urgência e indicação de sua autoria;
III ? 02 (dois) minutos para formular questão de ordem e falar pela ordem;
IV ? 02 (dois) minutos para formular questão de ordem e falar pela ordem;
(inciso IV, do artigo 167, com redação alterada pela Resolução 248/2003)
V ? 05 (cinco) minutos para discussão de Projetos de Lei, de Decretos Legislativos e de Resoluções;
(inciso V, do artigo 167, com redação alterada pela Resolução 248/2003)
VI ? 10 (dez) minutos para discussão de propositura incluída na Ordem do Dia;
VII ? 02 (dois) minutos em Explicação Pessoal;
VIII ? 10 (dez) minutos para discutir o Orçamento Municipal (anual e plurianual), tanto em primeira como em segunda discussão;
IX ? 02 (dois) minutos para encaminhamento de votação;
X ? 02 (dois) minutos para declaração de voto;
XI ? 01 (um) minuto para apartear;
XII ? 05 (cinco) minutos para discutir as emendas e subemendas.
Parágrafo único ? Não prevalecerão os prazos estabelecidos neste artigo, quando o Regimento explicitamente assim o determinar.
DO ADIAMENTO
ARTIGO 168 ? O adiamento da discussão de qualquer proposição estará sujeito à deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto durante a discussão da mesma, admitindo-se o pedido no início da Ordem do Dia, quando se tratar de matéria constante de sua respectiva pauta.
§ 1o ? A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e deve ser proposta para tempo determinado, contado em dias, no máximo de 08 (oito).
§ 2o ? Apresentados 02 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado de preferência o que marcar o menor prazo.
§ 3o ? Será inadmissível requerimento de adiamento, quando o projeto estiver sujeito a prazo, e o adiamento coincidir ou exceder o prazo para deliberação.
DA VISTA
ARTIGO 169 ? O pedido de vista de qualquer proposição poderá ser requerido pelo Vereador e deliberado pelo Plenário, apenas com encaminhamento de votação, desde que observado o disposto no § 3o , do artigo anterior, deste Regimento.
Parágrafo único ? O prazo máximo de vista é de 14 (quatorze) dias consecutivos, não cabendo ao autor do requerimento rejeitado renová-lo na mesma sessão.
(parágrafo único, do artigo 169, com redação alterada pela Resolução 248/2003)
DO ENCERRAMENTO
ARTIGO 170 ? O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á:
I ? por inexistência de orador inscrito;
II ? pelo decurso dos prazos regimentais;
III ? a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
CAPÍTULO II
DAS VOTAÇÕES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ARTIGO 171 ? Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário manifesta a sua vontade deliberativa.
§ 1o ? Considera-se qualquer matéria em fase de votação, a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão e o inicio da votação.
§ 2o ? Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será dada por prorrogada até que se conclua, por inteiro, a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de numero para deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente.
ARTIGO 172 ? O Vereador presente à sessão não poderá recusar-se a votar, devendo, porém, abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo.
Parágrafo único ? O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo, fará devida comunicação ao Presidente, computando-se todavia, sua presença para efeito de ?quorum?.
ARTIGO 173 ? O voto será publico, salvo nos seguintes casos:
I ? eleição dos membros da Mesa e de seus substitutos;
II ? concessão de títulos de cidadão honorário;
III ? exame de veto oposto pelo Prefeito.
ARTIGO 174 ? As deliberações do Plenário serão tomadas:
I ? por maioria absoluta dos votos;
II ? por maioria simples de votos;
III ? por 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara;
IV ? por 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes.
§ 1o ? A maioria absoluta diz respeito à totalidade dos membros da Câmara, e a maioria simples aos Vereadores presentes à sessão.
§ 2o ? As deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de Vereadores.
§ 3o ? A votação secreta consiste na distribuição de cédulas aos Vereadores e no recolhimento dos votos em urna, ou qualquer outro receptáculo que assegure o sigilo, obedecendo-se, na eleição da Mesa, ao estatuído no Artigo 16 deste Regimento, e nos demais casos, o seguinte procedimento:
I ? realização, por ordem do Presidente, da chamada regimental para verificação da existência do ?quorum? de maioria absoluta, necessário ao prosseguimento da sessão.
II ? distribuição de cédulas aos vereadores votantes feitas em material opaco e facilmente dobrável, contendo, além da especificação da matéria votada, as palavras ?SIM? e ?NÃO?, seguidas de figura gráfica que possibilite a marcação da escolha do votante;
III ? coincidindo o numero de cédulas depositadas na urna com o de número de Vereadores presentes, o Sr. Presidente designará dois escrutinadores para, juntamente com a Mesa, procederem a apuração;
VI ? proclamação do resultado pelo Presidente.
§ 4o ? Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
I ? Código Tributário;
II ? Código de Obras;
III ? Estatuto dos Servidores;
IV ? Plano Diretor;
V ? Criação de Cargos e aumento dos vencimentos de servidores;
VI ? Atribuições do Vice-Prefeito;
VII ? Zoneamento Urbano;
VIII ? Concessão de serviços públicos;
IX ? Concessão de direito real de uso;
X ? Alienação de bens imóveis;
XI ? Aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
XII ? Autorização para efetuar empréstimo de instituição financeira oficial ou privada;
XIII ? Infrações político-administrativas.
§ 5o. ? Dependerão de voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara as Leis concernentes à:
(parágrafo 5o, do artigo 174, com numeração alterada pela Resolução 249/2003)
a) alterações de denominação de vias e logradouros públicos;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) concessão de titulo de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem
d) aprovação da representação solicitando a alteração do nome do Município.
§ 6o. ? Dependerá, ainda, do mesmo ?quorum? estabelecido no parágrafo anterior, a declaração de afastamento definitivo do cargo de Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador.
(parágrafo 6o, do artigo 174, com numeração alterada pela Resolução 249/2003)
§ 7o. ? Dependerá do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes:
(parágrafo 7o, do artigo 174, com numeração alterada pela Resolução 249/2003)
a) a aprovação do requerimento que solicita a leitura da ata, no todo ou em parte;
b) a rejeição do pedido de licença do cargo de Vereador;
c) a rejeição do pedido de licença dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito.
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO
ARTIGO 175 ? A partir do instante em que o Presidente da Câmara declarar a matéria já debatida, com discussão encerrada e o início da votação, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da mesma, ressalvados os impedimentos regimentais.
§ 1o ? No encaminhamento da votação, será assegurada ao autor e aos líderes o uso da palavra apenas uma vez, por 2 (dois) minutos, para propor a seus pares a orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedados os apartes.
(parágrafo 1o, do artigo 175, com redação alterada pela Resolução 248/2003)
§ 2o ? Ainda que haja, no processo, substitutivos, emendas e subemendas, haverá apenas um encaminhamento de votação que versará sobre todas as pecas do processo.
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO
ARTIGO 176 ? São três os processos de votação:
I ? Simbólicos;
II ? Nominal;
III ? Secreto.
§ 1o ? O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários, apurados pela forma estabelecida no parágrafo seguinte.
§ 2o ? Quando o Presidente submeter qualquer matéria à votação pelo processo simbólico, convidará os Vereadores que estiverem sentados, e forem favoráveis, a permanecerem como estão; e os que forem contrários, a se levantarem, procedendo, em seguida, à necessária contagem e à proclamação do resultado.
§ 3o ? O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, com a consignação expressa do nome e do voto de cada Vereador; a chamada dos presentes será feita pelo Secretário, devendo os Vereadores responderem ?SIM? ou ?NÃO?, conforme forem favoráveis ou contrários à proposição.
§ 4o ? O Presidente proclamará o resultado e, a requerimento verbal de qualquer Vereador, mandará ler os nomes dos Vereadores que tenham votado ?SIM? e dos que tenham votado ?NÃO?.
§ 5o ? Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal para:
a)destituição de componentes da Mesa;
b) votação do parecer do Tribunal de Contas, sobre as contas do Prefeito e da Mesa;
c) composição das Comissões Permanentes.
§ 6o ? Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, quer seja nominal ou simbólica, é facultado ao Vereador retardatário expender seu voto.
§ 7o ? O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado, na forma regimental.
§ 8o ? As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de anunciada a discussão de nova matéria, ou, se for o caso, antes de passar-se à nova fase da sessão ou de encerramento a Ordem do Dia.
§ 9o ? O processo de votação secreta será utilizado nos seguintes casos:
a- eleição da Mesa;
b- cassação do mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
c-concessão de titulo honorífico ou qualquer honraria ou homenagem;
d-exame de veto aposto pelo Prefeito.
ARTIGO 177 ? Destaque é o ato de separar do texto uma proposição, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário, devendo, necessariamente, ser solicitado por Vereadores e aprovado pelo Plenário.
ARTIGO 178 ? Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra, requerida por escrito e aprovada pelo Plenário.
§ 1o ? Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas e os substitutivos oriundos das Comissões.
§ 2o ? Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento votado pelo Plenário sem preceder discussão.
DA VERIFICAÇÃO
ARTIGO 179 ? Se algum Vereador tiver duvida quanto ao resultado da votação simbólica, proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal de votação.
§ 1o ? O requerimento de verificação nominal de votação será de imediato e necessariamente atendido pelo Presidente, desde que tenha amparo regimental.
§ 2o ? Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.
§ 3o ? Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso não se encontre presente, no momento em que for chamado pela primeira vez o Vereador que a requereu.
§ 4o ? Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, pela ausência de seu autor, ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador que a requereu.
ARTIGO 180 ? Declaração de voto é o pronunciamento de Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrária ou favoravelmente à matéria votada.
§ 1o ? A declaração de voto a qualquer matéria far-se-á de uma só vez, depois de concluída, por inteiro, a votação de todas as peças do processo.
§ 2o ? Em declaração de voto, cada Vereador dispõe de 02 (dois) minutos, sendo vedados os apartes.
CAPITULO III
DA REDAÇÃO FINAL
ARTIGO 181 ? Terminada a fase da votação, será a proposição, se houver emenda ou subemenda aprovadas, enviada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para elaborar a Redação Final, na conformidade do vencido, e apresentar, se necessário, emendas de redação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1O ? Excetuam-se do disposto neste artigo os Projetos de Lei Orçamentária Anual e Orçamentária Plurianual de Investimentos, os quais serão remetidos à Comissão de Finanças, Orçamento e Direito do Consumidor para elaboração da Redação Final.
§ 2o ? A Redação Final será discutida e votada depois de publicada, podendo o Plenário dispensar essa publicação a requerimento de qualquer Vereador.
§ 3o ? Somente serão admitidas emendas à Redação Final para evitar-se incorreção de linguagem, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto.
ARTIGO 182 ? Quando, após a aprovação da Redação Final e até a expedição do autografo, verificar-se inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento à Comissão de Constituição, Justiça e Redação. Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção, e, em caso contrário, será reaberta a discussão para decisão final do Plenário.
Parágrafo único ? Aplicar-se-á o mesmo critério deste artigo aos projetos aprovados, sem emendas, nos quais, até a elaboração do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto, ou uma das falhas apontadas no § 3o do artigo anterior.
ARTIGO 183 ? Os requerimentos e as indicações aprovadas pelo Plenário merecerão redação correta na Secretaria da Câmara, previamente censurados pelo Presidente, quando for o caso.
TÍTULO VII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
CAPÍTULO I
DO ORÇAMENTO
ARTIGO 184 ? O Projeto de Lei Orçamentária anual será enviado pelo Executivo à Câmara Municipal até 30 (trinta) de Setembro.
§ 1o ? Se não receber a proposta orçamentária no prazo mencionado neste artigo, a Câmara considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente (Lei nº 4.320, art. 32).
§ 2o ? Recebido o projeto, o Presidente da Câmara, depois de comunicar o fato ao Plenário, determinará imediatamente a distribuição em avulso aos Vereadores.
§ 3o ? Em seguida, irá à Comissão de Finanças, Orçamento e Direito do Consumidor, que terá o prazo Maximo e improrrogável de 15(quinze) dias, para emitir parecer, que deverá apreciar o aspecto formal e o mérito da proposta orçamentária.
§ 4o ? Expirado esse prazo será o projeto incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte, como item único, para a primeira discussão, vedando-se, nesta fase, a apresentação de emendas.
ARTIGO 185 ? Aprovado em 1ª e 2ª discussão, será o Projeto encaminhado à Comissão de Redação para adaptá-lo às Emendas aprovadas.
§ 1o ? Poderá, cada Vereador, falar, nas fases de discussão, por 10 (dez) minutos, sobre o projeto em globo, inclusive as emendas.
§ 2o ? Terão preferência na discussão o relator do parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Direito do Consumidor e os autores de emendas.
ARTIGO 186 ? Aprovado em segunda discussão, o projeto com emendas voltará à Comissão de Finanças, Orçamento e Direito do Consumidor, que terá o prazo de 5 (cinco) dias para colocá-las na devida forma.
ARTIGO 187 ? As sessões, nas quais se discute o Orçamento, terão a Ordem do Dia reservada a esta matéria, e o Expediente ficará reduzido a 30 (trinta) minutos, improrrogável.
§ 1o ? Tanto em primeira como em segunda discussão, o Presidente da Câmara, de ofício, poderá prorrogar as sessões até o final da discussão e votação da matéria.
§ 2o ? A Câmara funcionará, se necessário, em Sessões Extraordinárias, de modo que a discussão e a votação do orçamento estejam concluídas até 30 de novembro.
ARTIGO 188 ? Não serão objeto de deliberação por parte da Comissão de Finanças, Orçamento e Direito do Consumidor ou do Plenário emendas, das quais decorram aumento da despesa global ou de cada órgão, fundo, projeto ou programa, ou que visem modificar-lhes o montante, a natureza ou o objetivo.
ARTIGO 189 ? Aplicam-se ao Projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariar o disposto neste Capítulo, as regras do processo legislativo.
ARTIGO 190 ? O Orçamento Plurianual de Investimentos, que abrangerá período de 3 (três) anos consecutivos, terá suas dotações anuais incluídas no Orçamento de cada exercício.
ARTIGO 191 ? A lei que instituir o Plano Plurianual de Investimentos estabelecerá diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outros dela decorrentes, assim como as relativas aos programas de duração continuada.
ARTIGO 192 ? Aplicam-se ao Orçamento Plurianual de Investimentos as regras estabelecidas neste Capítulo para o Orçamento Anual, excetuando-se, tão somente, o prazo para aprovação da matéria, à que se refere o § 2o do artigo 184, deste Regimento.
ARTIGO 193 ? O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do Projeto de Lei Orçamentária (anual e plurianual), enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
CAPÍTULO III
DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA
ARTIGO 194 ? O controle externo de fiscalização financeira e orçamentária será exercido pela Câmara Municipal, com auxílio do Tribunal de Contas.
ARTIGO 195 ? A Mesa da Câmara enviará suas contas anuais, referentes ao exercício anterior, ao Executivo, até o dia 1o de Março, para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas competente.
ARTIGO 196 ? O Presidente da Câmara deverá apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior e providenciará a sua publicação, mediante edital.
ARTIGO 197 ? O Prefeito encaminhará à Câmara, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo à receita e à despesa do mês anterior.
ARTIGO 198 ? Recebidos os processos do Tribunal de Contas competente, com os respectivos pareceres prévios, a Mesa, independentemente da Leitura dos mesmos em Plenário, os mandará publicar, distribuindo cópias aos Vereadores e enviando os processos à Comissão de Finanças, Orçamento e Direito do Consumidor, no prazo máximo de 2 (dois) dias.
§ 1o ? A Comissão de Finanças, Orçamento e Direito do Consumidor, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, apreciará os pareceres do Tribunal de Contas, concluindo por Projeto de Resolução, relativos às contas do Prefeito e da Mesa, respectivamente, dispondo sobre sua aprovação ou rejeição.
§ 2o ? Se a Comissão não exarar os pareceres no prazo indicado, a Presidência designará um Relator Especial, que terá o prazo de 3 (três) dias, improrrogável, para consubstanciar os pareceres do Tribunal de Contas nos respectivos Projetos de Decreto Legislativo e de Resolução, aprovando ou rejeitando as contas, conforme a conclusão do referido Tribunal.
§ 3o ? Exarados os pareceres pela Comissão de Finanças, Orçamento e Direito do Consumidor ou pelo Relator Especial, nos prazos estabelecidos, ou, ainda na ausência dos mesmos, os processos serão incluídos na pauta da Ordem do Dia da Sessão imediata, com previa distribuição de copias aos Vereadores.
§ 4o ? As sessões, em que se discutem as contas, terão o Expediente reduzido a 30 (trinta) minutos, improrrogável, ficando a Ordem do Dia, preferencialmente, reservada a essa finalidade.
ARTIGO 199 ? A Câmara tem o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas competente, parta tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa do Legislativo, observados os seguintes preceitos.
I ? o parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
II ? rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público para os devidos fins.
Parágrafo único ? Rejeitadas ou aprovadas as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, serão publicados os respectivos atos legislativos e remetidos ao Tribunal de Contas competente.
ARTIGO 200 ? A Comissão de Finanças, Orçamento e Direito do Consumidor, para emitir o seu parecer, poderá vistoriar as obra e os serviços, examinar processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura e da Câmara e, conforme o caso, poderá também solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito e ao Presidente da Câmara, para aclarar partes obscuras.
Parágrafo único ? Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Finanças, Orçamento e Direito do Consumidor, no período em que o processo estiver entregue à mesma.
ARTIGO 201 ? A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que as contas possam ser tomadas e julgadas dentro do prazo estabelecido no artigo 199, deste Regimento.
CAPÍTULO IV
DO REGIMENTO INTERNO
ARTIGO 202 ? Qualquer Projeto de Resolução modificando o Regimento Interno, depois de lido em Plenário, será encaminhado à Mesa, para esta opinar a respeito.
§ 1o ? A Mesa terá prazo de 10 (dez) dias para exarar o respectivo parecer.
§ 2o ? Após esta medida preliminar, seguirá o Projeto de Resolução a tramitação normal dos demais processos.
§ 3o ? Os Projetos de Resolução de iniciativa da Mesa ficam dispensados das exigências do ?caput?.
DA INTERPRETAÇÃO E DOS PRECEDENTES
ARTIGO 203 ? As interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente da Câmara, em assunto controverso, constituirão precedentes, desde que a Presidência declare a constituição do precedente, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
§ 1o ? Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de casos análogos.
§ 2o ? Ao final de cada Sessão Legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes regimentais, publicando-se-os em separata.
ARTIGO 204 ? Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, e as soluções constituirão precedentes regimentais.
DA QUESTÃO DE ORDEM
ARTIGO 205 ? Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação do Regimento, sua aplicação ou sua legalidade.
§ 1o ? As questões de ordem deve ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar.
§ 2o ? Não observando o proponente o disposto neste artigo, poderá o Presidente cassar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questão levantada.
§ 3o ? Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, ou criticá-la, na sessão em que for requerida.
§ 4o ? Cabe ao Vereador recurso da decisão, que será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, cujo parecer será submetido ao Plenário, na forma deste Regimento.
§ 5o ? Não se poderá interromper o orador na tribuna, salvo por concessão especial do mesmo, para levantar questão de ordem.
TÍTULO V I I I
DA PROMULGAÇÃO DAS LEIS
DECRETOS LEGISLATIVOS E RESOLUÇÕES
CAPÍTULO ÚNICO
DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO
ARTIGO 206 ? Aprovado o Projeto de Lei, na forma regimental, será ele enviado, no prazo de dez dias, ao Prefeito, que adotará uma das três posições seguintes:
a) sanciona-o e promulga-o, no prazo de quinze dias;
b) deixa decorrer aquele prazo, importando o seu silêncio em sanção, sendo obrigatório, dentro de dez dias, a sua promulgação pelo Presidente da Câmara;
c) veta-lo-á, total ou parcialmente.
§ 1o ? membro da Mesa não poderá, sob pena de destituição, recusar-se a assinar o autógrafo.
§ 2o ? Os autógrafos de leis, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara, levando a assinatura dos Presidente e Secretário da Mesa.
ARTIGO 207 ? O Prefeito, entendendo ser o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ou contrário ao interesse público, poderá veta-lo, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias, contados da data do recebimento; comunicará ao Presidente da Câmara, no referido prazo, o motivo do veto.
§ 1o ? O veto deverá ser justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral de artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea.
§ 2o ? Recebido o veto pelo Presidente da Câmara, será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que poderá solicitar audiência de outra Comissão.
§ 3o ? As Comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de 15(quinze) dias para a manifestação.
§ 4o ? Se a Comissão de Constituição, Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a Presidência da Câmara incluirá a proposição na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata, independentemente do parecer.
§ 5o ? A Câmara deliberará sobre a matéria vetada, em um único turno de discussão e votação, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de seu recebimento, considerando-se aprovada quando obtiver o voto favorável de 2/3 (dois terços) de seus membros.
ARTIGO 208 ? Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será incluído na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
Parágrafo único ? Cada Vereador terá o prazo de 05 (cinco) minutos para discutir o veto.
ARTIGO 209 ? Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, para que promulgue a lei em quarenta e oito horas; caso contrário, deverá fazê-lo o Presidente da Câmara.
ARTIGO 210 - O prazo previsto no § 5o do artigo 207 deste Regimento não ocorre nos períodos de recesso da Câmara.
ARTIGO 211 ? Os Decretos Legislativos e as Resoluções, desde que aprovados os respectivos projetos, serão promulgados pelo Presidente da Câmara.
Parágrafo único ? Na promulgação de Leis, Resoluções e Decretos Legislativos pelo Presidente da Câmara, serão utilizadas as seguintes cláusulas promulgatórias.
I ? Lei (sanção tácita):
?O Presidente da Câmara Municipal da Estância Turística de Avaré, ............................ FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO..........., DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:?
Leis (veto total rejeitado):
?FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE AVARÉ, NA SESSÃO DO DIA .................................., MANTEVE E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7o , DO ARTIGO 43, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI:
Leis (veto parcial rejeitado):
?FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE AVARÉ, NA SESSÃO DO DIA...................................., MANTEVE E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7o DO ARTIGO 43 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DA LEI No .................... DE................ DE..................DE ...............?.
II ? Resoluções e Decretos Legislativos:
?FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE AVARÉ, NA SESSÃO DO DIA...................................., APROVOU E EU PROMULGO O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO (ou A SEGUINTE RESOLUÇÃO):?
ARTIGO 212 ? Para promulgação de leis, com a sanção tácita ou por rejeição de vetos totais, utilizar-se-á a numeração subseqüente àquela existente na Prefeitura Municipal. Quando se tratar de veto parcial, a lei terá o mesmo número da anterior a que pertence.
TÍTULO IX
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
CAPÍTULO I
DO SUBSÍDIO E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO
ARTIGO 213 ? A fixação dos subsídios do Prefeito será feita através de Decreto Legislativo pela Câmara Municipal, no final de uma Legislatura para a subseqüente.
Parágrafo único ? A Câmara Municipal da Estância Turística de Avaré fixará o critério de remuneração para o Vice-Prefeito, observado o ?caput? deste artigo.
ARTIGO 214 ? A verba de representação do Prefeito será fixada anualmente pela Câmara Municipal.
ARTIGO 215 ? A verba de representação do Vice-Prefeito, fixada por Decreto Legislativo, não poderá exceder de metade da fixada para o Prefeito.
CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS
ARTIGO 216 ? A licença do cargo de Prefeito será concedida pela Câmara mediante solicitação expressa do Chefe do Executivo.
§ 1o ? A licença será concedida ao Prefeito nos seguintes casos:
I ? para ausentar-se do Município, por prazo superior a quinze dias consecutivos, ou afastar-se do cargo:
a) por motivo de doença, devidamente comprovada;
b) a serviço ou em missão de representação do Município.
§ 2o ? O Decreto Legislativo que conceder a licença para o Prefeito ausentar-se do Município, ou afastar-se do cargo, disporá sobre o direito à percepção dos subsídios e da verba de representação, quando o afastamento se der em razão das alíneas ?a? e ?b?, do parágrafo anterior.
ARTIGO 217 ? Somente pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes é que poderá ser rejeitado o pedido de licença do Prefeito.
CAPÍTULO I I I
DAS INFORMAÇÕES
ARTIGO 218 ? Compete à Câmara solicitar ao Prefeito quaisquer informações sobre assunto referente à administração municipal.
§ 1o ? As informações serão solicitadas por requerimento, mediante a iniciativa isolada de qualquer Vereador.
§ 2o ? Aprovado o pedido de informações pela Câmara, este será encaminhado ao Prefeito, que terá o prazo de quinze dias contados da data do recebimento, para prestar as informações.
§ 3o ? Pode o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação de prazo, sendo o pedido sujeito à aprovação do Plenário.
§ 4o ? Os pedidos de informação poderão ser reiterados, se não satisfizerem ao autor, mediante novo requerimento, que deverá seguir a tramitação regimental, contando-se novo prazo.
CAPÍTULO I V
DAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS
ARTIGO 219 ? São infrações político-administrativas, e, como tais, sujeitas a julgamento da Câmara e sancionadas com a cassação do mandato, as previstas nos incisos de I a X do artigo 4o do Decreto-Lei Federal nº 201/67 e a Lei Municipal nº 364 de 02/06/1992.
Parágrafo único ? O processo seguirá a tramitação indicada no artigo 5o do mesmo Decreto-Lei referido no ?caput?.
ARTIGO 220 ? Nos crimes de responsabilidade do Prefeito, sujeitos ao julgamento do poder Judiciário, pode a Câmara, mediante requerimento de Vereador, aprovado por 2/3 (dois terços) de seus membros, solicitar a abertura de inquérito policial ou instauração de ação penal pelo Ministério Público, bem como intervir, em qualquer fase do processo, como assistente da acusação, independentemente da atribuição que é conferida ao Presidente da Câmara.
TÍTULO X
DO PREFEITO
DA CONVOCAÇÃO
ARTIGO 221 ? O Prefeito poderá ser convocado pela Câmara para prestar informações sobre assuntos de sua competência administrativa, mediante oficio enviado pelo Presidente, em nome da Câmara.
§ 1o ? A convocação deverá ser atendida no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2o ? Todas as disposições deste Capítulo aplicam-se também aos Secretários Municipais e Diretores de Autarquias.
ARTIGO 222 ? A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.
§ 1o ? O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao Prefeito.
§ 2o ? Aprovada a convocação, o Presidente entender-se-á com o Prefeito, a fim de fixar dia e hora para o seu comparecimento, dando-lhe ciência da matéria sobre a qual versará a interpelação.
ARTIGO 223 ? O Prefeito poderá espontaneamente comparecer à Câmara para prestar esclarecimentos após os entendimentos com o Presidente, que designará dia e hora para a recepção.
ARTIGO 224 ? Na sessão a que comparecer, o Prefeito fará inicialmente uma exposição sobre as questões que lhe foram propostas, apresentando a seguir esclarecimentos complementares solicitados por qualquer Vereador, na forma regimental.
§ 1o ? Não é permitido aos vereadores apartear a exposição do Prefeito, nem levantar questões estranhas ao assunto da convocação.
§ 2o ? O Prefeito poderá fazer-se acompanhar de funcionários municipais, que o assessorem nas informações; o Prefeito e seus assessores estarão sujeitos, durante a sessão, às normas deste Regimento.
§ 3o ? O Prefeito terá lugar à direita do Presidente.
ARTIGO 225 ? Compete à Câmara solicitar ao Prefeito quaisquer informações sobre assuntos referentes à administração municipal.
Parágrafo único ? As informações serão solicitadas por requerimento proposto por qualquer Vereador e sujeito às normas exposta em Capítulo próprio.
ARTIGO 226 ? Aprovado o pedido de informações pela Câmara, será encaminhado ao Prefeito, que tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, para prestar as informações.
Parágrafo único ? Pode o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação de prazo, sendo o pedido sujeito à aprovação do Plenário.
TÍTULO X I
DA POLÍCIA INTERNA
CAPÍTULO ÚNICO
DOS ASSISTENTES
ARTIGO 227 ? O policiamento do recinto da Câmara compete privativamente à Presidência, e será feito, normalmente, por seus funcionários, podendo ser requisitados elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna.
ARTIGO 228 ? Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservada, desde que:
I ? apresente-se decentemente trajado;
II ? não porte armas;
III ? conserve-se em silêncio;
IV ? não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V ? respeite os Vereadores;
VI ? atenda às determinações da Presidência;
VII ? não interpele os Vereadores.
§ 1o ? Pela inobservância desses deveres, poderão os assistentes ser obrigados, pela Presidência, a retirar-se imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras medida.
§ 2o ? O Presidente poderá determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária.
§ 3o ? Se, no recinto da Câmara, for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura do auto e instalação do processo-crime correspondente; se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente, para instauração do inquérito.
ARTIGO 229 ? No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, reservadas, a critério da Presidência, só serão admitidos Vereadores e funcionários, estes quando em serviço.
Parágrafo único ? Cada jornal e emissora solicitará à Presidência o credenciamento de representantes para os trabalhos correspondentes à cobertura jornalística ou radialística, reservando-se assentos especiais destinados a esses profissionais para o exercício de suas atividades junto à Câmara.
TÍTULO X I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 230 ? Os visitantes oficiais, nos dias de sessão, serão recebidos e introduzidos no Plenário por uma comissão de Vereadores, designada pelo Presidente.
§ 1o ? A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, por vereador que o Presidente designar para esse fim.
§ 2o ? Os visitantes oficiais poderão discursar, a convite da Presidência.
ARTIGO 231 ? Nos dias de sessão, deverão estar hasteadas, no edifício e na Sala de Sessões, as Bandeiras Brasileira, Paulista e do Município.
ARTIGO 232 ? Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os períodos de recesso da Câmara.
§ 1o ? Quando não se mencionarem expressamente dias úteis, o prazo será contado em dias corridos.
§ 2o ? Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á , no que for aplicável, a legislação processual civil.
ARTIGO 233 ? Ao final de cada Lei, Decreto Legislativo e Resolução, anotar-se-á, de forma ordinal, o numero do ano civil a que corresponda em relação à fundação de Avaré, bem como à data de sua emancipação político-administrativa.
ARTIGO 234 ? O Vereador, no exercício do mandato, terá permissão para examinar processos dentro do expediente da Secretaria da Câmara. Para retirada de processos da Secção de Protocolo e Arquivo, dependerá de despacho do Presidente, e, se autorizado, far-se-á mediante carga lançada em livro próprio, e pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias.
TÍTULO X I I
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
ARTIGO 235 ? Todos os Projetos de Resolução que disponham sobre alteração do Regimento Interno, ainda em tramitação nesta data, serão considerados prejudicados e remetidos ao arquivo.
ARTIGO 236 ? Ficam revogados todos precedentes regimentais, anteriormente firmados.
ARTIGO 237 ? Os casos omissos ou as dúvidas que, eventualmente, surjam, quanto à tramitação a ser dada a qualquer processo, serão submetidos, na esfera administrativa, por escrito e com as sugestões julgadas convenientes, à decisão do Presidente da Câmara, que firmará a critério a ser adotado e aplicado em casos análogos.
ARTIGO 238 ? Esta Resolução entrará em vigor a partir da data, de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 106 de 17/11/1970.
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE AVARÉ, ao 1º de Dezembro de 1992.


CELSO FERREIRA DA SILVA FILHO DUILIO CONTRUCCI GAMBINI
PRESIDENTE 1º SECRETÁRIO
Publicada e registrada na Secretaria da Câmara na data supra.
SEME JUBRAN
Diretor da Secretaria
ESTE REGIMENTO INTERNO FOI ELABORADO PELO SR. SEME JUBRAN, DIRETOR DA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE AVARÉ, EM CONJUNTO COM A COMISSÃO DE VEREADORES NOMEADA PELO SR. PRESIDENTE DO LEGISLATIVO EM 02/12/91, CONSTITUIDA DOS SENHORES:
Dr. BENJAMIM F. A. FERREIRA
WAGNER BRUNO
BENEDITO CARLOS D´AGOSTINI
EDMUNDO NEGRÃO DIAS
SILVANO PORTO RODRIGUES

LEGISLATURA (1948 ? 1951)
VEREADORES
AGENOR PERES RAMOS
AMIM ISMAEL
ANTONIO GOMES TEIXEIRA
ARMANDO DE PAULA ASSIM (Dr.)
ARMANDO PADREDI (Renunciou)
ARTHUR ELISEU DE CARVALHO
AUGUSTO LOPES DA FONSECA
BENEDITO NOGUEIRA (Falecido em 05/49)
CAZEN CHADAD (Dr.) (Renunciou)
EGÍDIO MARTINS DA COSTA (Renunciou)
GERMINAL NEGRÃO (Renunciou)
JOÃO FERREIRA DA SILVA
JORDÃO RODRIGUES GONÇALVES
MISAEL EUPHRÁSIO LEAL
PAULO ARAUJO NOVAES (Dr.)
PAULO GOMES DE OLIVEIRA (Dr.)
SUPLENTES
ELIAS PEDRO DAHER
JOÃO FORTES (Renunciou)
JOSÉ BRISOLA DE OLIVEIRA
JOSÉ MARIA PORTO
JOSÉ TRENCH
LUIZ PASCHOAL
MANOEL SANCHES (Renunciou)
PRESIDENTES
1948 ? PAULO ARAUJO NOVAES (Dr.)
1949 ? ARMANDO DE PAULA ASSIS (Dr.)
1950 ? PAULO GOMES DE OLIVEIRA (Dr.)
1951 ? PAULO ARAUJO NOVAES (Dr.)
PREFEITO : ANTONIO FERREIRA INOCÊNCIO (Dr.)
VICE:
Diretor da Secretaria: SEME JUBRAN, nomeado em 08/09/50
LEGISLATURA (1952 ? 1955)
VERADORES
AFONSO UBINHA
AMIM ISMAEL
ANTONIO BATELLI
ANTONIO GOMES TEIXEIRA
ANTONIO HASSUM (Dr.)
ARTHUR ELISEU DE CARVALHO
ARMANDO DE PAULA ASSIS (Dr.)
FIDELIS CHAIM
ISRAEL PINTO AMARAL
JOÃO FERREIRA DA SILVA
LUIZ BASTOS CRUZ (Renunciou)
MARTHA DE ALMEIDA FAGUNDES (Profª) (Renunciou)
PAULO ARAUJO NOVAES (Dr.)
SEBASTIÃO CAMARGO GARCIA (Dr.)
SUPLENTES
ALBERTO PINTO CARNEIRO
FRANCISCO A. DOMINGUES ARNEZ
JOSÉ MARIA PORTO
MARIANO RODRIGUES
MARIO FONSECA
NAUFAL IGNATIOS
PRESIDENTES

1952 ? PAULO GOMES DE OLIVEIRA (Dr.)
1953 ? ANTONIO HASSUM (Dr.)
1954 ? AMIM ISMAEL
1955 ? ARMANDO DE PAULA ASSIS (Dr.)
PREFEITO: ROMEU BRETAS
VICE: HUMBERTO LUTTI
Diretor da Secretaria ? SEME JUBRAN

LEGISLATURA (1956 ?1959)
VEREADORES
AMIM ISMAEL
ANTONIO GOMES TEIXEIRA
ARTHUR ELISEU DE CARVALHO
EDUARDO VICENTINI
HUMBERTO LUTTI
ISRAEL PINTO AMARAL
JOÃO FERREIRA DA SILVA
JOAQUIM LOPES DE MEDEIROS
JOSÉ REBOUÇAS DE CARVALHO
MISAEL EUPHRÁSIO LEAL (Dr.)
NAUFAL IGNATIOS
ORLANDO CONTRUCCI
ORLANDO CORTEZ (Renunciou)
PAULO GOMES DE OLIVEIRA (Dr.)
SEBASTIÃO CAMARGO GARCIA (Dr.)
SUPLENTES
ALÍCIO ULYSSES DE FREITAS
ANTONIO BATELLI
ARTHUR SARAIVA BARBOSA
AUGUSTO LOPES DA FONSECA
GILBERTO DE AZEVEDO MAIO (Dr.)
GILBERTO HENRIQUES (Renunciou)
JAIRO AMORIM
JORDÃO RODRIGUES GONÇALVES
PEDRO FARACO
PRESIDENTES
1956/1957 ? MISAEL EUPHRÁSIO LEAL (Dr.)
1958/1959 ? HUMBERTO LUTTI
PREFEITO: PAULO ARAÚJO NOVAES
VICE:
Diretor da Secretaria : SEME JUBRAN

LEGISLATURA (1960 ? 1963)
VEREADORES
ALFREDO MARQUES DO VALLE
AMIM ISMAEL (Dr.)
ANTONIO GOMES TEIXEIRA
DIAMANTINO MONTEIRO DA GAMA (Dr.)
EDUARDO VICENTINI
ERUCE PAULUCCI
JOAQUIM LOPES DE MEDEIROS
JOSÉ FERREIRA FILHO (Rev.)
LUIZ GONZAGA BRETAS
MOACYR ABREU SILVEIRA
PAULO ARAUJO NOVAES (Dr.)
PAULO DIAS NOVAES (Dr.)
PEDRO FARACO FILH (Dr.)
RAYMUNDO PRESTES CAMPOS
WLSON ABDALA
SUPLENTES
ALFREDO CÂMARA SOBRINHO
ANTONIO BATELLI
ITAUREO JARDIM SILVEIRA (Renunciou)
JOSÉ PIRES CARVALHO (Dr.)
LUIZ PRETO CARDOSO
MAURO FIUZZA
NAUFAL IGNATIOS
ORLANDO CONTRUCCI
SEBASTIÃO P. OLIVEIRA

PRESIDENTES
1960 ? ANTONIO GOMES TEIXEIRA
1961 ? PAULO ARAUJO NOVAES
1962 ? RAYMUNDO PRESTES CAMPOS
1963 ? ALFREDO MARQUES DO VALLE
PREFEITO: MISAEL EUPHRÁSIO LEAL
VICE:
Diretor da Secretaria: SEME JUBRAN

LEGISLATURA (1964 ? 1968)
VEREADORES
AGENOR PERES RAMOS
ALFREDO MARQUES DO VALLE
ANTONIO CARDIA DE CASTRO
ANTONIO GOMES TEIXEIRA
ANTONIO HASSUM (Dr.)
BENEDITO FERREIRA DA SILVA
EDUARDO VICENTINI
JAIRO AMORIM (Dr.)
JOAQUIM NEGRÃO
JOSÉ FEREZIN (Renunciou ? Eleito Prefeito Arandú)
LEONELLO CONTRUCCI
MISAEL EUPHRÁSIO LEAL (Dr.)
PAULO DIAS NOVAES (Dr.)
RAYMUNDO PRESTES CAMPOS (Renunciou)
SEBASTIÃO CAMARGO GARCIA (Dr.)
SUPLENTES
ALFREDO CÂMARA SOBRINHO
ALÍCIO ULYSSES DE FREITAS
ANTONIO FERREIRA INOCÊNCIO (Renunciou)
ANONIO PRANZETTI
DIAMANTINO MONTEIRO DA GAMA (Dr.) (Renunciou ? Eleito Vice-Pref.Arandú)
LUIZ FELIPE DE CASTRO
LUIZ PRETO CARDOSO
MOACYR ABREU SILVEIRA
PRESIDENTES
1964/1965 ? ANTONIO HASSUM (Dr.)
1966/1967 ? MISAEL EUPHRÁSIO LEAL (Dr.)
1968 ? SEBASTIÃO CAMARGO GARCIA (Dr.)
PREFEITO: PAULO ARAUJO NOVAES
VICE:
Diretor da Secretaria: SEME JUBRAM
LEGISLATURA (1969 ? 1972)
VEREADORES
ALBERTO RODRIGUES
ALFREDO MARQUES DO VALLE
ANGELO SIMÕES VEIGA
ANTONIO CARDIA DE CASTRO
BENEDITO FERREIRA DA SILVA
IZZAT AURANI
LAUDELINO RODRIGUES DA MOTTA (Tenente)
LOURENÇO GOMES HENRIQUES (Dr.)
LUIZ FELIPE DE CASTRO
NAUFAL IGNATIOS
OVÍDIO PERES RAMOS
PAULO DIAS NOVAES (Dr.)
SEBASTIÃO CAMARGO GARCIA (Dr.)
SUPLENTES
ANTONIO BETELLI
ULYSSES MORBIO (Renunciou)
PRESIDENTES
1969/1970 ? PAULO DIAS NOVAES (Dr.)
1971/1972 ? ALFREDO MARQUE DO VALLE
PREFEITO: FERNANDO CRUZ PIMENTEL (Dr.)
VICE: ANTONIO GOMES TEIXEIRA
Diretor da Secretaria: SEME JUBRAN
LEGISLATURA (1973 ? 1976)
VEREADORES
ALFREDO MARQUES DO VALLE
ANGELO SIMÕES VEIGA
ANTONIO CARDIA DE CASTRO
ANTONIO JACINTHO BARBOSA
BENEDITO FERREIRA DA SILVA
BENJAMIM FLÁVIO DE ALMEIDA FERREIRA (Dr.)
EDY FERREIRA DA SILVA PAULUCCI
IZZAT AURANI
JOÃO BATISTA MAENAKA
JOÃO PERES RAMOS
LUIZ PRETO CARDOSO
NAUFAL IGNATIOS
SEBASTIÃO CAMARGO GARCIA (Dr.)
SUPLENTES
ALBERTO RODRIGUES
LAUDELINO RODRIGUES DA MOTTA (Tenente)
PRESIDENTES
1973/1974 ? SEBASTIÃO CAMARGO GARCIA (Dr.)
1975/1976 ? JOÃO PERES RAMOS
PREFEITO: MISAEL EUPHRÁSIO LEAL (Dr.)
VICE: PAULO DIAS NOVAES (Dr.)
Diretor da Secretaria: SEME JUBRAN

LEGISLATURA (1977 ? 1982)
VEREADORES
AQUILINO NOGUEIRA CESAR FILHO
BENJAMIM FLÁVIO DE ALMEIDA FERREIRA (Dr.)
CELSO FERREIRA DA SILVA
CESAR PIAGENTINI CRUZ
EDY FERREIRA DA SILVA PAULUCCI
EVARISTO GARCIA PEREIRA
HONORATO GOES FILHO
JOÃO BATISTA LIMA
JOÃO CORNÉLIO FERREIRA BRANTES (Dr.)
JOSÉ PERES RAMOS
NASHCIR MAZZONI NEGRÃO
WANDER MANOEL GONÇALVES
SUPLENTE
NAUFAL IGNATIOS
PRESIDENTES
1977/1978 ? PAULO DIAS NOVAES (Dr.)
1979/1980 ? BENJAMIM FLÁVIO DE ALMEIDA FERREIRA (Dr.)
1981/1982 ? AQUILINO NOGUEIRA CESAR FILHO
PREFEITO: FERNANDO CRUZ PIMENTEL (Dr.)
VICE: ERUCE PAULUCCI
Diretor da Secretaria: SEME JUBRAN

LEGISLATURA (1983 ? 1988)
VEREADORES
ANTONIO CARDIA DE CASTRO (Dr.)
ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA
AQUILINO NOGUEIRA CESAR FILHO
BENDICTO MARTINS RODRIGUES FILHO (Dr.)
CELSO FERREIRA DA SILVA (Falecido em 07/01/83)
CESAR PIAGENTINI CRUZ
EDSON DIAS LOPES
ERUCE PAULUCCI (Falecido em 29/03/84)
HONORATO GOES FILHO
IZZAT AURANI
JOÃO BATISTA GRILLO
JOÃO BATISTA LIMA
JOÃO CORNÉLIO FERREIRA BRANTES (Dr.)
JOBEL LEONEL CORREA
WANDER MANOEL GONÇALVES
SUPLENTES
EVARISTO GARCIA PEREIRA
HELIO TOKIO UEMURA
NAHSCIR MAZZONI NEGRÃO
PRESIDENTES
1983/1984 ? JOÃO BATISTA LIMA
1985/1986 ? CESAR PIAGENTINI CRUZ
1987/1988 ? AQUILINO NOGUEIRA CESAR FILHO
PREFEITO: PAULO DIAS NOVAES (Dr.)
VICE: BENJAMIN FLÁVIO DE ALMEIDA FERREIRA (Dr.)
Diretor da Secretaria: SEME JUBRAN

LEGISLATURA (1989 ? 1992)
VEREADORES
BENEDITO CARLOS D´AGOSTINI
BENEDICTO MARTINS RODRIGUES FILHO (Dr.)
BENJAMIN FLÁVIO DE ALMEIDA FERREIRA (Dr.)
CELSO DA SILVA CIRIACO
CELSO FERREIRA DA SILVA FILHO
DUILIO CONTRUCCI GAMBINI
EDMUNDO NEGRÃO DIAS
HÉLIO DA SILVA
HÉLIO CRUZ PIMENTEL
IWANE KUSSANO (Sgto)
JOÃO BATISTA GRILLO
JOÃO CRUZ FILHO
JOSÉ EDUARDO PORTO RODRIGUES
MILTON DOS SANTOS
SILVANO PORTO RODRIGUES
VICENTE GUILHERME CARROZZA
WAGNER BRUNO
SUPLENTES
ANTONIO SOARES CIRIACO
ANTONIO GREGUER
HAROLDO FRANCISCO SALLES
JOÃO BATISTA LIMA
JOAQUIM NEGRÃO
JULIO CESAR THEODORO
PAULO PENEDITO GUAZZELLI
WANDER MANOEL GONÇALVES
PRESIDENTES
1989/1990 ? BENEDITO CARLOS D´AGOSTINI
1991/1992 ? CELSO FERREIRA DA SILVA FILHO
PREFEITO: FERNANDO CRUZ PIMENTEL (Dr.)
VICE: ANTONIO FIGUEIREDO NETO
Diretor da Secretaria: SEME JUBRAN

LEGISLATURA (1993 ? 1996)
VEREADORES
ANTONIO GREGUER
APARECIDA IVANI BATISTA DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO
CASSIO JAMIL FERREIRA
CELSO FERREIRA DA SILVA CIRIACO
DUILIO CONTRUCCI GAMBINI
HELIO CRUZ PIMENTEL
JOÃO BATISTA LIMA
JOÃO CRUZ FILHO
JOSÉ BASTOS CRUZ SOBRINHO
JOSÉ LUIZ SOARES DE NORONHA (Dr.)
JULIO CESAR THEODORO
LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
MARIA MARGARIDA PIEDADE NOVAES
MILTON DOS SANTOS
ROBERTO LOPES PERES
WANDER MANOEL GONÇALVES
SUPLENTES
ANTONIO CARDIA DE CASTRO JUNIOR
APARECIDO FERNANDES JUNIOR
HELIO DA SILVA
HONORATO GOES FILHO
IZZAT AURANI
NAHSCIR MAZZONI NEGRÃO
PRESIDENTES
1993/1994 ? DUILIO CONTRUCCI GAMBINI
1995/1996 ? JOSÉ BASTOS CRUZ SOBRINHO
PREFEITO: MIGUEL ARCANJO FERREIRA PAULUCCI (Dr.)
VICE: SILVANO PORTO RODRIGUES
Diretor da Secretaria: SEME JUBRAN
Vereador: BENJAMIM E.A.FERREIRA

Parecer:
Trata-se de Projeto de Resolução nº 02/92, que dispõe sobre o REGIMENTO INTERNO da Câmara Municipal de Avaré.
Em sua elaboração, objetivou-se dar modernidade, racionalidade e presteza aos trabalhos camerários. Aproveitou-se, e muito, a experiência acumulada com a pratica do Regimento vigente. E também foram consultados regimentos recentes de várias outras Câmaras Municipais, bem como o modelo da lavra do CEPAN ? Fundação Faria Lima.
O Projeto representa, assim o resultado de um amplo trabalho de pesquisa. Suas eventuais imperfeições sempre poderão (e deverão) ser reparadas através de reformas parciais, com o que iremos obtendo um Regimento Interno cada vez mais aprimorado e à altura das tradições de nossa Câmara Municipal.
Assim, sob o aspecto legal, não há nenhum óbice à apreciação e aprovação do presente Projeto de Resolução nº 02/92.
Esta CJF deseja enaltecer a participação do Sr.Seme Jubran, digno e culto diretor da Secretaria da Câmara Municipal, cuja atuação foi essencial para a elaboração deste Projeto, e a quem esta Câmara fica devedora de mais este trabalho.
È o Parecer.
Sala de Sessões, novembro de 1992.

VICENTE GUILHERME CARROZZA ? Membro
EDMUNDO NEGRÃO DIAS ? Membro
BENJAMIN F.A.FERREIRA ? Presidente

Câmara Municipal de Avaré - Av. Pref. Misael Eufrásio Leal, 999 CEP 18705-050 - Fone: (14) 3732 0929
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